DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AILTON VINICIUS DA FONSECA GALVAO em que se ap… — HC HC 1043855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AILTON VINICIUS DA FONSECA GALVAO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: EMBARGOS INFRINGENTES.
- DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA.
- Embargos infringentes opostos contra decisão não unânime da Terceira Câmara Criminal que negou provimento ao recurso de apelação do embargante, mantendo a sentença que não reconheceu a minorante do artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006.
- A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da minorante do tráfico (art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AILTON VINICIUS DA FONSECA GALVAO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos infringentes opostos contra decisão não unânime da Terceira Câmara Criminal que negou provimento ao recurso de apelação do embargante, mantendo a sentença que não reconheceu a minorante do artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da minorante do tráfico (art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006) em favor do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O voto dissidente defendeu o reconhecimento da minorante do trá co privilegiado, argumentando que o embargante é primário e não há provas de sua participação em organização criminosa ou dedicação à vida criminosa, não sendo su ciente a quantidade de drogas apreendidas para afastar a aplicação do benefício. 4. O voto majoritário, que prevaleceu, fundamentou o não reconhecimento da minorante na grande quantidade de drogas apreendidas (mais de três quilogramas de maconha) e nas provas obtidas pela análise do telefone celular do embargante. 5. A extração de dados do celular do embargante revelou seu envolvimento prévio com o tráfico de drogas, demonstrando que se dedicava a essa prática criminosa reiteradamente, mantendo contatos sobre armazenamento e esconderijo de entorpecentes, além de comunicações com diversos compradores. 6. Foram encontradas no aparelho diversas imagens de armas de fogo e de signi cativa quantidade de entorpecentes sendo pesados, evidenciando a dedicação do embargante a atividades criminosas. 7. A mens legis da minorante do trá co privilegiado, conforme a Exposição de Motivos da Lei n.º 11.343/06, é bene ciar o pequeno tra cante, não se aplicando ao caso concreto, em que as circunstâncias fáticas demonstram relacionamento aprofundado do embargante com o trá co, movimentação de grandes quantidades de drogas e armas de fogo. IV. DISPOSITIVO E TESE: EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS. POR MAIORIA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão da autoridade apontada como coatora afastou
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.