DECISÃO DANIELA DE AZEVEDO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de ato do Juízo da 1ª Va… — HC HC 1043856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANIELA DE AZEVEDO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de ato do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Registro - SP.
- De plano, observo que a parte insurge-se contra ato coator de Magistrado de primeira instância, circunstância que não autoriza a intervenção do STJ, por não haver sigo inaugurada sua competência.
- Ilustrativamente: "Evidenciada a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar e julgar originariamente a causa, nos termos do que dispõe o art.
- 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República, na medida em que o ato apontado como coator foi praticado por Juiz de Direito e não pelo Tribunal a quo" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
DANIELA DE AZEVEDO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de ato do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Registro - SP.
De plano, observo que a parte insurge-se contra ato coator de Magistrado de primeira instância, circunstância que não autoriza a intervenção do STJ, por não haver sigo inaugurada sua competência.
Ilustrativamente: "Evidenciada a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar e julgar originariamente a causa, nos termos do que dispõe o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República, na medida em que o ato apontado como coator foi praticado por Juiz de Direito e não pelo Tribunal a quo" (AgRg no HC n. 558.712/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/6/2020).
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.