DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IVAN BASTEN NUNES DE A… — HC HC 1043860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IVAN BASTEN NUNES DE ASSUMPCAO, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que, em decisão proferida em 12/6/2025, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Santa Cruz do Sul indeferiu o pedido da Defesa de extinção da pena dos processos nº 0005097- 45.2016.8.21.0006 e 0007653-54.2015.8.21.0006 sob a fundamentação de que quando da suspensão do livramento condicional a previsão do à época era seq.
- 107.1), término da pena, 27/12/2021 (e-STJ fls.
- Contra a decisão, a Defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, alegando que não foram considerados os períodos de detração e remição, estando a pena extinta anteriormente à suspensão do livramento condicional, não havendo de se falar em revogação de livramento condicional de pena que já estaria extinta pelo total cumprimento.
Resultado indicado
3- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IVAN BASTEN NUNES DE ASSUMPCAO, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo em Execução Penal n. 801191-30.2025.8.21.0026/RS.
Consta dos autos que, em decisão proferida em 12/6/2025, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Santa Cruz do Sul indeferiu o pedido da Defesa de extinção da pena dos processos nº 0005097- 45.2016.8.21.0006 e 0007653-54.2015.8.21.0006 sob a fundamentação de que quando da suspensão do livramento condicional a previsão do à época era seq. 40.1 e RESPE seq. 48 e certidão seq. 107.1), término da pena, 27/12/2021 (e-STJ fls. 50/53).
Contra a decisão, a Defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, alegando que não foram considerados os períodos de detração e remição, estando a pena extinta anteriormente à suspensão do livramento condicional, não havendo de se falar em revogação de livramento condicional de pena que já estaria extinta pelo total cumprimento. O Tribunal Estadual negou provimento ao recurso em acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 43/44):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DE PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL SUSPENSO. RECONHECIMENTO POSTERIOR DE REMIÇÃO E DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que indeferiu o pedido de extinção da pena dos processos nº 0005097-45.2016.8.21.0006 e 0007653-54.2015.8.21.0006, sob o argumento de que, com o reconhecimento posterior de remições e detrações, a pena já estaria extinta à época em que foi suspenso o livramento condicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento posterior de remição e detração retroagir para extinguir a pena antes da data de suspensão do livramento condicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Quando da suspensão do livramento condicional em 04/08/2021, a previsão do término da pena era 27/12/2021, marco temporal posterior à decisão de suspensão da benesse.
4. A suspensão ou revogação do livramento condicional deve ser avaliada conforme a situação fático-jurídica existente no momento da decisão, não podendo fatos supervenientes retroagirem para afastar a validade da suspensão do benefício decretada à época.
5. O art. 145 da Lei de Execução Penal prevê que a suspensão do livramento condicional ocorre diante da prática de nova infração penal, bastando a constatação desse fato no momento da análise judicial.
6. Eventos
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial mais recente e harmônica desta Corte ao caso concreto, que implica em realização de justiça, no caso concreto, como também em observância do princípio da isonomia.
3- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 769.677/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
Assim, restou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habe as corpus, todavia concedo em parte a ordem requerida, de ofício, para cassar o acórdão recorrido de determinar que o Juízo das Execuções reanalise o pedido de reconhecimento da extinção da pena, devendo ser observadas todas as detrações ao que o apenado tinha direito antes da data em que foi determinada a suspensão do livramento condicional.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.