DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL RODRIGO CAMARGO em que se aponta como a… — HC HC 1043863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 112, § 1º, LEP - Legítima opção legislativa relacionada à política criminal - Matéria de direito processual, aplicando-se o princípio "tempus regit actum", não configurando "novatio legis in pejus" - Inteligência do art.
- 2º do CPP - Súmula 439 do STJ - Necessidade da realização do exame criminológico demonstrada no caso - Recurso provido.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício executório, não havendo fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico.
- 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n.
Resultado indicado
Requer, em suma, que o pedido do benefício de progressão de regime seja concedido independentemente da realização de exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL RODRIGO CAMARGO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo de Execução Penal - Recurso Ministerial contra decisão que concedeu ao agravado a progressão ao regime semiaberto, entendendo desnecessária sua submissão ao exame criminológico, exigida pela Lei 14.843/2024 - Inconformismo acolhido Art. 112, § 1º, LEP - Legítima opção legislativa relacionada à política criminal - Matéria de direito processual, aplicando-se o princípio "tempus regit actum", não configurando "novatio legis in pejus" - Inteligência do art. 2º do CPP - Súmula 439 do STJ - Necessidade da realização do exame criminológico demonstrada no caso - Recurso provido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício executório, não havendo fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico.
Defende, ainda, que o art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado de forma retroativa, por se tratar de lei penal mais gravosa.
Requer, em suma, que o pedido do benefício de progressão de regime seja concedido independentemente da realização de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Consta que o agravado é reincidente e cumpre pena privativa de liberdade total de sete anos de reclusão, decorrente de execução unificada por condenações relativas a crimes de estelionato (em 20/02/2011 e 26/09/2017) e tráfico de drogas (em 04/10/2022). O término da expiação está previsto para 03/10/2029, conforme boletim informativo de 18/21. O crime equiparado a hediondo cuja pena ora se encontra em cumprimento ocorreu enquanto o agravado se encontrava em regime aberto por anterior condenação (fls. 14-15).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a natureza dos crimes praticados, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência, por não serem elementos concretos relacionados ao
[trecho intermediário suprimido]
realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que " .. O crime equiparado a hediondo cuja pena ora se encontra em cumprimento ocorreu enquanto o agravado se encontrava em regime aberto por anterior condenação" (fl. 15).
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.