DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1043865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O impetrante informa que a paciente foi presa em 10/10/2025, em virtude de mandado de prisão expedido no processo n.
- 0240884-89.2017.8.19.0001, pela 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
- Aduz que sua pena foi fixada em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art.
- Afirma que não foi intimada previamente para iniciar o cumprimento de sua pena, conforme prevê o art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIANE DE SOUZA OLIVEIRA (outro nome: CRISTIANE SOUZA OLIVEIRA), no qual aponta como autoridade coatora Desembargadora Relatora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro , "que manteve o decreto de prisão preventiva da paciente, com fundamento nos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal." (e-STJ, fl. 2).
O impetrante informa que a paciente foi presa em 10/10/2025, em virtude de mandado de prisão expedido no processo n. 0240884-89.2017.8.19.0001, pela 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Aduz que sua pena foi fixada em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV (duas vezes), do CP.
Afirma que não foi intimada previamente para iniciar o cumprimento de sua pena, conforme prevê o art. 13 da Resolução CNJ n. 474/2022, antes da expedição do mandado de prisão, acarretando nulidade da ordem.
Sustenta que a apresentação voluntária é medida que respeita a dignidade do apenado e a racionalidade na execução da pena. Defende, ainda, que a medida viola o art. 1º da LEP.
Requer, liminarmente, que se reconheça a ilegalidade da prisão e se expeça o alvará de soltura, com determinação para que seja a paciente intimada pessoalmente, a fim de que se apresente, de forma voluntária, para iniciar o cumprimento de sua pena.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula n. 691/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.").
Ilustrativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE TERIA DESCUMPRIDO ORDEM DESTA CORTE, QUE DETERMINARA A SUBMISSÃO DO EXECUTADO A PERÍCIA MÉDICA DESTINADA A AVALIAR SUA CAPACIDADE MENTAL, ANTES DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO. SUPERVENIENTE DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO DETERMINANDO A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E SUSPENDENDO A EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior
[trecho intermediário suprimido]
exposto, indefiro a medida liminar pleiteada e determino que seja o mesmo distribuído ao Juízo natural de segundo Grau." (e-STJ, fls. 6-7).
Do trecho acima transcrito, não observo flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar no mandamus prévio, de modo a afastar o óbice sumular, visto que a matéria suscitada demanda, de fato, cognição aprofundada do Tribunal de origem sobre a intimação prévia da apenada para início de cumprimento de pena em regime semiaberto, considerando que a autoridade apontada como coatora consigna expressamente que " a imputada ilegalidade sequer consta dos autos" (e-STJ, fl. 7).
Com efeito, aguardar o julgamento definitivo daquele habeas corpus é a providência mais cautelosa e adequada a ser tomada por esta Corte Superior, antes de qualquer intervenção.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.