DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL RODRIGUES DA SILVA em que se aponta com… — HC HC 1043871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL RODRIGUES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado nos autos do Agravo de Execução Penal de n.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não há provas suficientes para o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave, sendo que o evento que deu origem ao PAD foi uma suspeita de posse de drogas, a qual jamais foi confirmada, pois nada foi encontrado na posse do paciente, não tendo havido, portanto, apreensão de qualquer ilícito.
- Aduz, ainda, que não houve subversão da ordem, não houve violência ou ameaça concreta à integridade dos agentes ou à segurança da unidade, pois a conduta se resumiu a uma altercação verbal em um contexto de alta tensão, iniciada por uma suspeita infundada.
- Defende, por fim, que punir tal fato com as consequências máximas previstas na LEP, viola o princípio da proporcionalidade, que exige uma ponderação entre a gravidade da sanção e a gravidade real do fato.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL RODRIGUES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado nos autos do Agravo de Execução Penal de n. 0005771-41.2024.8.26.0996.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não há provas suficientes para o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave, sendo que o evento que deu origem ao PAD foi uma suspeita de posse de drogas, a qual jamais foi confirmada, pois nada foi encontrado na posse do paciente, não tendo havido, portanto, apreensão de qualquer ilícito.
Aduz, ainda, que não houve subversão da ordem, não houve violência ou ameaça concreta à integridade dos agentes ou à segurança da unidade, pois a conduta se resumiu a uma altercação verbal em um contexto de alta tensão, iniciada por uma suspeita infundada.
Defende, por fim, que punir tal fato com as consequências máximas previstas na LEP, viola o princípio da proporcionalidade, que exige uma ponderação entre a gravidade da sanção e a gravidade real do fato.
Aduz, ainda, que a perda dos dias remidos deve se dar no mínimo legal, considerando que não há fundamento idôneo para que seja fixada na fração de 1/3.
Requer, em suma, a absolvição ou a desclassificação da falta disciplinar.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Inicialmente lembro que falta média e leve são subsidiárias das previstas como grave, de modo que se o comportamento se amolda a alguma conduta prevista como falta grave, assim deve ser classificado, não havendo que cogitar de falta média.
Firmada essa premissa, constato que o Agravado desobedeceu a determinação dos funcionários e descumpriu ordem recebida, não se podendo dizer que esteja sendo responsabilizado por fato de terceiro. As palavras dos agentes de segurança, que não estão impedidos de depor e cujos relatos gozam de presunção de legitimidade em razão da função pública que exercem, são harmônicos e coesos, nada indicando que tenham falseado a
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.