DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO DE OLIVEIRA SERA… — HC HC 1043872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO DE OLIVEIRA SERAPHIM, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos art.s 121-A, § 1º, I, e 155, § 4º, II e IV, na forma do art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- Habeas Corpus impetrado contra decisão que indeferiu produção de provas e manteve prisão preventiva.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO DE OLIVEIRA SERAPHIM, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2254492-50.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos art.s 121-A, § 1º, I, e 155, § 4º, II e IV, na forma do art. 69, todos do Código Penal, e o Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo, ao analisar a resposta à acusação, afastou a nulidade dos reconhecimentos fotográficos do acusado e indeferiu o pleito defensivo de realização de perícia técnica no áudio com Alex "BMW", perícia técnica e extração de dados do celular do acusado e requisição dos dados de geolocalização do celular do acusado, abrangendo o período das 00h00 às 04h00 do dia dos fatos, junto às operadoras de telefonia móvel.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 11/12):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que indeferiu produção de provas e manteve prisão preventiva. O paciente foi denunciado por homicídio qualificado e furto, com prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e integridade da instrução criminal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade do indeferimento de provas requeridas pela defesa e a manutenção da prisão preventiva do paciente. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva está justificada pela gravidade dos crimes, risco à ordem pública e tentativa de intimidação de testemunhas. A decisão está fundamentada conforme o art. 93, inciso IX, da CF. 4. O indeferimento das provas foi devidamente fundamentado, considerando a ausência de interesse processual e a possibilidade de obtenção direta pela defesa. A defesa não demonstrou prejuízo processual decorrente do indeferimento. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e risco à instrução criminal. 2. O indeferimento de provas é válido quando a defesa não demonstra necessidade ou prejuízo processual.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal do paciente pois o acórdão impugnado teria mantido o indeferimento das provas requeridas na resposta à acusação que seriam necessárias para a apuração dos fatos, e a prisão preventiva do
[trecho intermediário suprimido]
pertenciam ao recorrente, revelando-se protelatório o pedido de produção de prova técnica aduzido pela defesa e "desprovido de relevância para a elucidação dos fatos".
3. Verifica-se, portanto, motivação idônea para o indeferimento da diligência, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 166.122/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.