DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MANOEL PEREIRA BRITO contra acórdão do Tribuna… — HC HC 1043873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MANOEL PEREIRA BRITO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o paciente foi autuado em flagrante em 29/08/2025, pela suposta prática dos delitos de lesão corporal qualificada (art.
- 14, II, do CP), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art.
- A custódia foi convertida em prisão preventiva na audiência de custódia.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 5555, 3386, 14943, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MANOEL PEREIRA BRITO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2282964-61.2025.8.26.0000).
Consta que o paciente foi autuado em flagrante em 29/08/2025, pela suposta prática dos delitos de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13, c/c art. 14, II, do CP), lesão corporal simples (art. 129, caput, c/c art. 14, II, do CP), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003) e ameaça (art. 147, § 1º, do CP). A custódia foi convertida em prisão preventiva na audiência de custódia.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando primariedade, idade avançada e comorbidades do paciente, além da desproporcionalidade da prisão diante de suposto crime tentado. Requereu a revogação da preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas e, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar humanitária.
O Tribunal de origem denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15/16):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DEBILIDADE EXTREMA OU RISCO IMINENTE À VIDA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado pela defesa contra ato do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mongaguá, que converteu a prisão em flagrante em preventiva. A defesa sustenta primariedade, idade avançada, comorbidades e desproporcionalidade da prisão, pleiteando revogação da custódia ou substituição por cautelares diversas, e subsidiariamente, prisão domiciliar humanitária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva diante das circunstâncias pessoais do paciente; e (ii) estabelecer se estão presentes requisitos excepcionais que justifiquem a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar humanitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva encontra respaldo no art. 313, I, do CPP, pois os crimes imputados possuem pena máxima superior a quatro anos. O fumus comissi delicti decorre de depoimentos colhidos ao ensejo do flagrante e que revelam tentativa de agressão com facão, disparos de arma de fogo e reiteradas ameaças de morte em contexto de violência doméstica. O periculum libertatis se evidencia pela gravidade concreta do modus operandi, praticado em ambiente familiar e contra cônjuge, com
[trecho intermediário suprimido]
da debilidade extrema aliada à impossibilidade de atendimento no sistema prisional (RHC n. 58.378/MG, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/8/2015).
O Tribunal de origem, com base na documentação médica, concluiu ausente prova de extrema debilidade ou de carência de tratamento no estabelecimento prisional, inclusive recomendando avaliação médica mais detalhada pelo Juízo processante. Nesse compasso, não há ilegalidade a sanar.
Por fim, quanto à alegação de desproporcionalidade em razão de delitos em tese tentados, a aferição do princípio da homogeneidade demanda prognóstico não viável em sede de habeas corpus, sobretudo diante de quadro fático que indica risco atual à vítima e à ordem pública, já ponderado pelas instâncias ordinárias (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/10/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.