DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE FAGUNDES ROQUE apontando como a… — HC HC 1043885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE FAGUNDES ROQUE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a denúncia que imputava ao paciente a prática dos delitos previstos nos arts.
- 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal.
- O Ministério Público interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual julgou o recurso parcialmente procedente, para condenar o paciente à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, além de 20 dias-multa, como incurso nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE FAGUNDES ROQUE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5046106-46.2023.8.21.0008/RS).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a denúncia que imputava ao paciente a prática dos delitos previstos nos arts. 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal.
O Ministério Público interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual julgou o recurso parcialmente procedente, para condenar o paciente à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, além de 20 dias-multa, como incurso nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 65/66):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINALIDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO DOSDEMAIS CORRÉUS. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os réus da prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste na suficiência probatória para a condenação dos réus pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. III. Razões de decidir 1. A materialidade dos delitos está comprovada pela ocorrência policial, auto de apreensão, ocorrência de roubo do veículo, fotografia da placa falsa e auto de avaliação indireta. 2. A autoria do réu P. H. F. R. está demonstrada pelo conjunto probatório, especialmente referir ter adquirido o veículo pela quantia de R$ 3.500,00, enquanto o valor do bem é de aproximadamente R$ 41.148,00, na modalidade "rodar até perder".3. No crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, ônus do qual o réu não se desincumbiu.4. Quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, há necessidade de alterar a definição jurídica do fato descrito na exordial para o disposto no artigo 311, § 2º, inciso III, do CP, aplicando-se a emendatio libelli.5. Em relação aos demais acusados, não há elementos probatórios suficientes que demonstrem que tenham participado da receptação ou adulteração das placas, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso parcialmente
[trecho intermediário suprimido]
DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
No caso, a condenação do paciente transitou em julgado, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia.
De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.