ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1043886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INERENTE AO TIPO PENAL.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03523.03546., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INERENTE AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), em concurso material, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar as penas impostas.
2. O agravado fora condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantida pelo Tribunal de origem em apelação. No habeas corpus, a Defesa alegou constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria, em razão de valoração negativa de circunstâncias judiciais com fundamentação genérica, inidônea e inerente aos tipos penais, com indevido bis in idem. A decisão monocrática redimensionou, de ofício, a pena para 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, mantido o regime semiaberto.
3. No agravo regimental, o órgão acusador sustenta a inexistência de flagrante ilegalidade a justificar concessão de habeas corpus de ofício, afirmando que a decisão monocrática teria avançado indevidamente sobre a discricionariedade do juízo de origem na valoração dos maus antecedentes e da conduta social, bem como que a revisão da dosimetria demandaria reexame fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. Saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como antecedentes e conduta social foi adequadamente fundamentada em elementos concretos, ou se se baseou em argumentos genéricos, inerentes ao tipo penal ou vedados pela jurisprudência do Superior
[trecho intermediário suprimido]
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Por outro lado, verifica-se que a conduta social foi valorada negativamente com base no fato de o paciente integrar a facção criminosa "Balanacara". A jurisprudência do STJ admite que o pertencimento a organização criminosa, quando devidamente delineado nas instâncias ordinárias, constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, denotando maior periculosidade social e desapreço pelas normas de convivência.
Bem como deve permanecer a valoração negativa relativa aos antecedentes, uma vez que condenações por fatos anteriores ao crime, ainda que com trânsito em julgado posterior, podem caracterizar maus antecedentes.
Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.