DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANTONIO CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (Exe… — HC HC 1043889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANTONIO CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (Execução n.
- 7001139-39.2011.8.26.0564, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 22/9/2025, deu provimento ao agravo para determinar a regressão ao regime fechado e a realização de exame criminológico (Agravo de Execução n.
- Alega que o paciente cumpre o requisito objetivo e ostenta bom comportamento carcerário, fazendo jus à progressão.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANTONIO CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (Execução n. 7001139-39.2011.8.26.0564, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 22/9/2025, deu provimento ao agravo para determinar a regressão ao regime fechado e a realização de exame criminológico (Agravo de Execução n. 0016960-79.2025.8.26.0996).
Alega que o paciente cumpre o requisito objetivo e ostenta bom comportamento carcerário, fazendo jus à progressão.
Sustenta que a exigência indiscriminada do exame criminológico é inconstitucional e viola a individualização da pena, a dignidade da pessoa humana e a duração razoável do processo, além de agravar o estado de coisas inconstitucional reconhecido na ADPF 347.
Defende interpretação sistemática do art. 112 da Lei de Execução Penal, com exame apenas diante de elementos concretos indicativos de não assimilação da terapêutica penal; a gravidade abstrata, a longa pena e risco genérico de reiteração não justificam a medida, em consonância com a Súmula Vinculante 26/STF e a Súmula 439/STJ.
Argumenta que o exame criminológico é inadequado para prognóstico de reincidência, vedado pela Resolução n. 12/2011 do Conselho Federal de Psicologia, e que o cárcere possui efeito criminógeno, o que torna indevida a negativa de progressão com base na necessidade de maior tempo em regime mais gravoso.
Aponta que a Lei n. 13.964/2019 objetivou o requisito subjetivo, exigindo o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses (Código Penal, art. 83, III) e prevendo a reaquisição do bom comportamento após 1 ano para fins de progressão (Lei de Execução Penal, art. 112, § 7º), de modo que o exame se mostra impertinente no caso.
Conclui que não há dado concreto atual a justificar o exame, estando presentes os requisitos legais.
Em caráter liminar, pede a colocação do paciente no regime semiaberto até o julgamento do mérito; e, no mérito, requer a cassação do acórdão e o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu a progressão ao regime semiaberto, por estarem preenchidos os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal (fls. 2/11).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal local revogou o indeferimento da origem e determinou a realização do exame criminológico nos seguintes termos (fl.
[trecho intermediário suprimido]
ainda, estes precedentes: AgRg no HC n. 778.067/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe 17/3/2023; AgRg no HC n. 788.010/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022; AgRg no HC n. 656.999/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/6/2021.
E, de fato, o paciente praticou 3 faltas graves - reabilitadas recentemente (fl. 33), não havendo ilegalidade na determinação de realização de exame criminológico.
Desse modo, destacado o histórico de faltas graves e médias, não há falar em flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. COMETIMENTO DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.