DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO DA SILV… — HC HC 1043890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO DA SILVA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal, após exame criminológico com parecer favorável, deferiu a progressão ao regime aberto, reconhecendo o bom comportamento carcerário do paciente e sua inserção laboral (fls.
- Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual foi dado provimento pelo Tribunal de origem para determinar o retorno do paciente ao regime semiaberto, nos termos da seguinte ementa (fl.
- Sustenta que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos à benesse, tendo descontado quase 3/5 da reprimenda, ostentando boa conduta carcerária e apresentando comprovada ressocialização, com a obtenção de trabalho lícito imediatamente após a progressão de regime.
Resultado indicado
Contudo, ordem concedida de ofício para, cassando o acórdão proferido no Agravo em Execução Penal n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO DA SILVA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0017304-60.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal, após exame criminológico com parecer favorável, deferiu a progressão ao regime aberto, reconhecendo o bom comportamento carcerário do paciente e sua inserção laboral (fls. 3/4).
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual foi dado provimento pelo Tribunal de origem para determinar o retorno do paciente ao regime semiaberto, nos termos da seguinte ementa (fl. 44):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO Insurgência ministerial em face da r. decisão que promoveu o sentenciado ao regime aberto Ausência do requisito subjetivo necessário à obtenção da benesse Exames complementares que não se revelam necessários Prática de crime gravíssimo, cometido com violência extremada contra a pessoa Execução penal que vigora sob o princípio do "in dubio pro societate" Recurso provido."
Em suas razões, a parte impetrante aduz a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a decisão que cassou a progressão de regime carece de fundamentação idônea, por se apoiar em juízos genéricos sobre gravidade do delito e longevidade da pena, sem motivação concreta nem prática de falta grave, incorrendo em bis in idem e violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena.
Sustenta que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos à benesse, tendo descontado quase 3/5 da reprimenda, ostentando boa conduta carcerária e apresentando comprovada ressocialização, com a obtenção de trabalho lícito imediatamente após a progressão de regime.
Ressalta, ainda, a inexistência de fatos recentes desabonadores ou indicação técnica de necessidade de exame psiquiátrico, frisando que o próprio acórdão apontou que o psicólogo não sugeriu avaliação complementar.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata do acórdão impugnado, com a manutenção do regime aberto até o julgamento final deste writ e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para assegurar a progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual
[trecho intermediário suprimido]
da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, de modo que a avaliação do cumprimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal.
4. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para, cassando o acórdão proferido no Agravo em Execução Penal n. 9000277-23.2017.8.26.0047, restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais, concessiva do regime semiabeto ao paciente, desde que não existam óbices supervenientes, impeditivos da concessão da benesse.
(HC n. 444.132/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu ao paciente a progressão ao regime aberto .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.