DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de DENIS OSMAR GOMES - condenado por homicídio qua… — HC HC 1043896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de DENIS OSMAR GOMES - condenado por homicídio qualificado a 16 anos e 4 meses de reclusão - atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (fls.
- Com efeito, busca a impetração redimensionar a pena, com incidência da atenuante da confissão - na condenação proferida na Ação Penal n.
- 21/32), da 1ª Vara Judicial da comarca de Santo Antônio da Patrulha/RS -, sustentando que o Tribunal a quo reconheceu a admissão da autoria, ainda que qualificada, mas afastou indevidamente a atenuante, em ofensa ao art.
- 65, III, d, do Código Penal e em divergência com o REsp 1.972.098/SC (fls.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de DENIS OSMAR GOMES - condenado por homicídio qualificado a 16 anos e 4 meses de reclusão - atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (fls. 9/20), comporta pronto acolhimento.
Com efeito, busca a impetração redimensionar a pena, com incidência da atenuante da confissão - na condenação proferida na Ação Penal n. 5002197-45.2021.8.21.0065 (fls. 21/32), da 1ª Vara Judicial da comarca de Santo Antônio da Patrulha/RS -, sustentando que o Tribunal a quo reconheceu a admissão da autoria, ainda que qualificada, mas afastou indevidamente a atenuante, em ofensa ao art. 65, III, d, do Código Penal e em divergência com o REsp 1.972.098/SC (fls. 2/8).
Embora se trate de writ apresentado com o objetivo de revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é, em regra, inadmissível, do atento exame dos autos observo a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, pois a Corte estadual fez referência à confissão do paciente - mas afastou a atenuante por ser qualificada (alegação de legítima defesa - fls. 18/19) -, o que enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ).
Necessário, então, redimensionar a pena imposta: mantida a pena-base fixada no acórdão em 14 anos de reclusão (fl. 18). Na segunda fase, tem-se a agravante de motivo fútil, em 1/6 (fls. 18/19), e aplica-se a atenuante da confissão, na fração de 1/12, por ter sido qualificada (AgRg no HC n. 882.377/SC, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJe 21/6/2024), compensando-as parcialmente e aumentado a pena em 1/12, que passa a 15 anos e 2 meses de reclusão. Na terceira fase, sem alteração (fl. 19), resultando a pena definitiva em 15 anos e 2 meses de reclusão.
Finalmente, considerando a reprimenda corporal imposta e a negativação das circunstâncias do crime (fl. 18), não há ilegalidade na manutenção do regime inicial fechado.
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem impetrada para redimensionar a reprimenda definitiva imposta ao paciente Denis Osmar Gomes para 15 anos e 2 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, na Ação Penal n. 5002197-45.2021.8.21.0065, da 1ª Vara Judicial da comarca de Santo Antônio da Patrulha/RS.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE NA SEGUNDA FASE. CONFISSÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.