DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO HENRIQUE DA S… — HC HC 1043900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reformular a composição dosimétrica da pena, sem repercussão no sancionamento final, mantendo a condenação e o regime inicial fechado, conforme acórdão assim ementado (fl.
- Quantidade e natureza das drogas sopesadas apenas na terceira etapa do sancionamento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500565-33.2025.8.26.0544.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reformular a composição dosimétrica da pena, sem repercussão no sancionamento final, mantendo a condenação e o regime inicial fechado, conforme acórdão assim ementado (fl. 51):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
Quantidade e natureza das drogas sopesadas apenas na terceira etapa do sancionamento. Punição mitigada na primeira fase, a fim de se evitar "bis in idem".
Inviabilidade de incidência do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 peculiaridades sinalizando envolvimento do réu com atividades criminosas.
Impossibilidade de conversão da sanção reclusiva em restritivas de direitos - óbice encontrado no artigo 44, inciso I, do diploma repressivo.
Mantida a regência prisional.
Matéria atinente à detração penal que mais se afeiçoa à competência do Juízo da Execução.
PROVIMENTO PARCIAL."
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente atende aos requisitos legais para a concessão da redutora penal prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sendo inidônea a associação entre suposta dedicação a atividades criminosas e a mera quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos.
Assevera a necessidade de fixação do regime inicial aberto, com observância da detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, considerando a prisão desde 9/2/2025 e a pena definitiva estabelecida no mínimo legal.
Argui a necessidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal - CP, diante do reconhecimento do tráfico privilegiado.
Afirma a inadequação da manutenção do regime fechado com base na gravidade em abstrato do delito, em afronta às Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal - STF.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecido o tráfico privilegiado com aplicação máxima da fração de redução, fixado o regime inicial aberto com observância da detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art.
[trecho intermediário suprimido]
a pena igual ou inferior a 4 anos, conforme art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 848.816/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023.)
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos resta vedada, pois a pena definitiva ultrapassou o limite de 4 anos, descumprindo o requisito previsto no art. 44, I, do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar que a pena imposta ao paciente seja redefinida para 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.
Oficie-se às instâncias de origem para o cumprimento desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.