DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PABLO RUBENS CARDOSO … — HC HC 1043901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PABLO RUBENS CARDOSO FREITAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal, bem como do art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3633, 3608, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PABLO RUBENS CARDOSO FREITAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5727648-08.2025.8.09.0006.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, bem como do art. 12 da Lei n. 10.826/03.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, tentativa de homicídio e posse irregular de arma de fogo, com pedido de concessão liminar e, ao final, da ordem definitiva para a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea; (ii) saber se estão ausentes os requisitos legais para a segregação cautelar; (iii) saber se os predicados pessoais do paciente autorizam a revogação da prisão; e (iv) saber se há suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos do auto de prisão em flagrante, laudos periciais e outros indícios de autoria, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP. 4. Os fundamentos apontam a gravidade concreta da conduta, a reiteração delitiva e a periculosidade do agente, que já cumpria pena no regime semiaberto por condenações anteriores, inclusive com uso de tornozeleira eletrônica. 5. A apreensão de substâncias entorpecentes, arma de fogo, munições, balança de precisão e expressiva quantia em dinheiro reforça a suficiência dos indícios e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 6. Os predicados pessoais do paciente não impedem a segregação provisória quando presentes os pressupostos legais da prisão preventiva. 7. As medidas cautelares diversas se revelam inadequadas diante da reincidência e da gravidade dos delitos imputados, não sendo aptas a substituir a prisão preventiva. 8. A imposição da prisão não afronta o princípio da presunção
[trecho intermediário suprimido]
pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
3. A Corte local não analisou a tese defensiva que versa sobre a desconsideração do histórico criminal do acusado - seja pela antiguidade ou pela pendência de definitividade dos antecedentes delitivos -, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação inaugural da controvérsia, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.
4. A alegação de que o Ministério Público opinou pela revogação da prisão preventiva ao formular a acusação configura indevida inovação recursal.
5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 941.617/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.