DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOHN KEVEN MEIRA DA SILVA em que se aponta com… — HC HC 1043913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOHN KEVEN MEIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART.
- Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra sentença que, embora condenando o apelado por tráfico de drogas majorado, aplicou a causa de diminuição de pena do art.
- O apelado foi preso em flagrante na posse de maconha, cocaína, uma pistola calibre 9mm com munições e carregador, balança de precisão e celular.
Resultado indicado
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOHN KEVEN MEIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/2006). AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006). RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra sentença que, embora condenando o apelado por tráfico de drogas majorado, aplicou a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. O apelado foi preso em flagrante na posse de maconha, cocaína, uma pistola calibre 9mm com munições e carregador, balança de precisão e celular. O Ministério Público requer o afastamento da referida minorante, alegando que as circunstâncias da prisão demonstram a dedicação do apelado a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de arma de fogo, munições, carregador e balança de precisão, em conjunto com as drogas, configura dedicação a atividades criminosas, a ponto de afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a concessão da minorante do tráfico privilegiado, o art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 exige, cumulativamente, que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. A ausência de um desses requisitos impede a aplicação do benefício. 4. As circunstâncias fáticas da prisão, notadamente a apreensão de uma pistola calibre 9mm municiada e com numeração suprimida, acompanhada de balança de precisão, além das porções de maconha e cocaína, indicam dedicação do apelado a atividades criminosas. Tais petrechos revelam estrutura e modus operandi que extrapolam a figura do traficante eventual, sugerindo uma dedicação estável e organizada à atividade ilícita. 5. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Amazonas entendem que a apreensão de petrechos como balanças de precisão e armas de fogo, no contexto do tráfico, pode configurar a dedicação a atividades criminosas, afastando a minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas. A dedicação às atividades criminosas pode ser comprovada por qualquer meio que demonstre a habitualidade, incluindo a análise dos apetrechos encontrados. 6. A discussão sobre
[trecho intermediário suprimido]
em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, a apreensão de arma de fogo impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo que sua utilização na terceira fase da dosimetria como majorante e para afastar o tráfico privilegiado não configura bis in idem
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.