DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATEUS CAETANO DIAS, … — HC HC 1043916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATEUS CAETANO DIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi vítima do delito tipificado no art.
- 129, § 2º, IV, do Código Penal - CP, em contexto marcado por motivação homofóbica, razão pela qual o Ministério Público estadual ofereceu denúncia em face de Tayane Dias Francisco, o que deu ensejo à Ação Penal n.
- 0003792-25.2024.8.19.0063, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Três Rios/RJ.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5557
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATEUS CAETANO DIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0072969-37.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi vítima do delito tipificado no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal - CP, em contexto marcado por motivação homofóbica, razão pela qual o Ministério Público estadual ofereceu denúncia em face de Tayane Dias Francisco, o que deu ensejo à Ação Penal n. 0003792-25.2024.8.19.0063, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Três Rios/RJ.
A defesa da denunciada Tayane impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual concedeu a ordem.
Daí o presente writ, impetrado contra referido julgado, no qual a defesa do paciente Mateus sustenta a nulidade do acórdão, tendo em vista a falta de intimação da assistência de acusação para integrar o habeas corpus.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão objurgado. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade do acórdão, restabelecendo a decisão que admitiu o rol de testemunhas apresentado pelo assistente de acusação.
É o relatório.
Decido.
A presente impetração não merece conhecimento.
Conforme certidão da Coordenadoria de Processos Originários deste Superior Tribunal de Justiça, à fl. 594, "os documentos que acompanham a petição inicial não se referem ao paciente nela indicado".
Com efeito, verifica-se que o ora paciente não constou como parte no julgamento pelo TJ/RJ do Habeas Corpus n. 0072969-37.2025.8.19.0000, impetrado pela denunciada n os autos no qual o paciente é vítima. Ainda que o paciente tenha ingressado na ação penal como assistente de acusação, inadmissível o conhecimento do presente writ, tendo em vista que a irresignação ora apresentada não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sendo que sua análise por esta Corte Superior incorreria em indevida supressão de instância.
Ademais, Guilherme de Souza Nucci esclarece que o assistente de acusação "não toma parte no habeas corpus, pois nenhum interesse pode ter a vítima nessa ação constitucional, voltada a fustigar ato constritivo à liberdade de outrem" (Código de Processo Penal Comentado. 17ª ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p.1.527).
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.