ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1043919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL AINDA EM ANÁLISE POR ESTA CORTE.
- Não se admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade, como no caso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ESPECIAL AINDA EM ANÁLISE POR ESTA CORTE. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade, como no caso. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME NOBRE SARMENTO contra a decisão de e-STJ fls. 746/750, por meio da qual indeferi liminarmente o presente writ.
No caso, o ora agravante foi condenado, como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, às penas de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e de 25 dias-multa.
A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 17):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, C/C ART. 14 DO CP). DECRETO PUNITIVO. OBJEÇÃO DE NULIDADE DO PLEXO INSTRUTÓRIO EM VIRTUDE DA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. ÉDITO SANCIONADOR ESTRIBADO EM PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. EFETIVO PREJUÍZO INDEMONSTRADO. PECHA REJEITADA. ROGO ABSOLUTÓRIO POR ESCASSEZ DE ACERVO. MATERIALIDADE E AUTORIA REVELADAS A PARTIR DAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. PROPOSITIVA INFUNDADA. DOSIMETRIA. CENÁRIO DELITIVO COM MALOGRO NO SEU RESULTADO. IMPRESCINDIBILIDADE DE ARREFECIMENTO DA PENA COM O CÔMPUTO DA MINORANTE DA TENTATIVA. REFORMADO NESSA DECISUM PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
Opostos, foram acolhidos os embargos de declaração sem efeitos infringentes, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 130):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EDCL EM APCRIM. ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, §2º, II E
[trecho intermediário suprimido]
circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais (AgRg no HC n. 560.166/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/3/2020).
5. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial. Precedentes (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 590.414/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)
Dessarte, constatada a interposição concomitante de recurso excepcional ainda em processamento nesta instância, e de habeas corpus, ambos contra o mesmo ato e com as mesmas matérias, o indeferimento liminar do writ era mesmo medida de rigor.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.