DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUILHERME NOBRE SARMENTO ap… — HC HC 1043919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUILHERME NOBRE SARMENTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art.
- 157, §2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, às penas de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 25 dias-multa.
- A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUILHERME NOBRE SARMENTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Apelação Criminal n. 0802975-98.2024.8.20.5300).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, às penas de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 25 dias-multa.
A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 17):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, C/C ART. 14 DO CP). DECRETO PUNITIVO. OBJEÇÃO DE NULIDADE DO PLEXO INSTRUTÓRIO EM VIRTUDE DA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. ÉDITO SANCIONADOR ESTRIBADO EM PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. EFETIVO PREJUÍZO INDEMONSTRADO. PECHA REJEITADA. ROGO ABSOLUTÓRIO POR ESCASSEZ DE ACERVO. MATERIALIDADE E AUTORIA REVELADAS A PARTIR DAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. PROPOSITIVA INFUNDADA. DOSIMETRIA. CENÁRIO DELITIVO COM MALOGRO NO SEU RESULTADO. IMPRESCINDIBILIDADE DE ARREFECIMENTO DA PENA COM O CÔMPUTO DA MINORANTE DA TENTATIVA. REFORMADO NESSA DECISUM PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
Opostos, foram acolhidos os embargos de declaração sem efeitos infringentes, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 130):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EDCL EM APCRIM. ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, C/C ART. 14 DO CP). DECRETO PUNITIVO. ALEGATIVA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO DE RETIRADA DO RECURSO DO AMBIENTE VIRTUAL. EXPEDIENTE PROTOCOLADO À MARGEM DO SISTEMA ESPECÍFICO (REGIMENTAL) E CARENTE DE EMBASAMENTO FÁTICO E/OU JURÍDICO. TESE IMPRÓSPERA. ARREMETIDA DE FALTA DE EXAME DO ROGO DE DECOTE DOS VETORES "CULPABILIDADE" E "CONSEQUÊNCIAS", ALÉM DA AGRAVANTE INSERTA NO ART. 64, II DO ESTATUTO REPRESSOR. CIRCUNSTANTES DESVALORADAS COM ESTEIO EM MÓBEIS E CONCRETOS E DESORDANTES DO TIPO. INIDONEIDADE NÃO VERIFICADA. USO DE ARMA DE FOGO INATO, ÍNSITO E INERENTE AO CAMPO DE PREVISIBILIDADE DO DELITO DE ROUBO. IMPROCEDÊNCIA DA SUA EXCLUSÃO, PAUTADO UNICAMENTE NA IDEIA DA AUTORIA INTELECTUAL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM RESULTADO EXCLUSIVAMENTE INTEGRADOR, DESPROVIDOS, PORTANTO, DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa, em síntese, que a condenação do paciente foi fundamentada exclusivamente em depoimento indireto de vítima, bem como que, por ter sido o flagrante considerado ilegal, "todos os documentos e demais meios de
[trecho intermediário suprimido]
no writ, a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais (AgRg no HC n. 560.166/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/3/2020).
5. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial. Precedentes (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 590.414/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)
Assim, con statada a interposição concomitante de recurso excepcional ainda em processamento nesta instância, e de habeas corpus, este último não pode subsistir.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.