DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JÚLIO CÉSAR BATISTA NOGUE… — HC HC 1043922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JÚLIO CÉSAR BATISTA NOGUEIRA e JOÃO VICTOR CARVALHO MIRANDA DE SOUSA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal nº 1512925-61.2024.8.26.0050.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados em primeira instância pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, II e V, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas).
- A JÚLIO CÉSAR foi imposta a pena de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JÚLIO CÉSAR BATISTA NOGUEIRA e JOÃO VICTOR CARVALHO MIRANDA DE SOUSA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal nº 1512925-61.2024.8.26.0050.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas). A JÚLIO CÉSAR foi imposta a pena de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa. A JOÃO VICTOR, a pena de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, também em regime fechado, e 20 (vinte) dias-multa. A condenação foi mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nesta impetração, a Defensoria Pública sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo, em síntese, a nulidade da prova obtida por meio do acesso ao conteúdo do aparelho celular do paciente JÚLIO CÉSAR, por ausência de autorização judicial específica, o que, por derivação, macularia a condenação de JOÃO VICTOR.
Questiona, ademais, a dosimetria da pena, por entender que a pena-base foi exasperada com fundamento em elementos inerentes ao tipo penal e que o aumento na terceira fase, na fração de 3/8, carece de motivação concreta, violando o enunciado da Súmula 443 desta Corte. Por fim, defende a fixação do regime inicial semiaberto para o paciente JÚLIO CÉSAR, em razão de sua primariedade e do quantum de pena aplicado.
Requer, em caráter liminar e no mérito, o reconhecimento da nulidade com a absolvição de JOÃO VICTOR e, subsidiariamente, a readequação da pena e do regime prisional dos pacientes.
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização
[trecho intermediário suprimido]
não implica nulidade quando há outras provas robustas que sustentam a autoria delitiva. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base. 3. A fixação de regime inicial mais gravoso deve ser fundamentada em elementos concretos, não apenas na gravidade abstrata do delito".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2005645/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024; STJ, AgRg no HC 944.136/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024.
(AgRg no REsp n. 2.158.910/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.