DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDVALDO DE OLIVEIRA, … — HC HC 1043929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDVALDO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, além de 7 meses de detenção, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.251 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 9.503/1997, em concurso material de infrações.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, reduzindo a pena do tráfico ao patamar de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 777 dias-multa.
Resultado indicado
40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/06 - EXCLUSÃO NECESSÁRIA (VENCIDO) - TRÁFICO PRIVILEGIADO E MINORANTE DA COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA - INAPLICABILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL ESUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS - INVIABILIDADE - SENTENÇA ALTERADA - RECURSOS 01, 02 E 03 PARCIALMENTE PROVIDOS - RECURSO 04 NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 3608, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDVALDO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0000919-94.2023.8.16.0055.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, além de 7 meses de detenção, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.251 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, incisos III e V, ambos da Lei n. 11.343/06 e 311 da Lei n. 9.503/1997, em concurso material de infrações.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, reduzindo a pena do tráfico ao patamar de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 777 dias-multa. A pena do crime de trânsito foi minorada para 6 meses e 22 dias de detenção, mantidos os demais termos da sentença.
Confira-se a ementa do julgado (fls. 64/67):
"RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA E TRÁFEGO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA NAS PROXIMIDADES DE ESCOLA - JUSTIÇA GRATUITA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PRISÃO DOMICILIAR - NÃO CONHECIMENTO - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 35 DA LEI ANTITÓXICOS - ESCASSEZ PROBATÓRIA - CONDENAÇÃO INVIÁVEL - DOSIMETRIA DA PENA - FASE INICIAL -VETORES ACERTADAMENTE PONDERADOS - QUANTUM EXCESSIVO - ATENUANTE - FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO ESCORREITA - MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE - AFASTAMENTO DESCABIDO - AUMENTO DO ART. 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/06 - EXCLUSÃO NECESSÁRIA (VENCIDO) - TRÁFICO PRIVILEGIADO E MINORANTE DA COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA - INAPLICABILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL ESUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS - INVIABILIDADE - SENTENÇA ALTERADA - RECURSOS 01, 02 E 03 PARCIALMENTE PROVIDOS - RECURSO 04 NÃO PROVIDO.
A condenação do vencido ao pagamento das custas processuais e da penalidade de multa é imposição legal, cabendo ao Juízo da Execução eventualmente analisar a alegada insuficiência de recursos financeiros dos reprochados para decidir acerca da isenção. Matéria Consolidada.
A insurgência que não apresenta contrariedade com a prestação jurisdicional de primeira instância impede o seu conhecimento. Compete ao Juiz da Execução a análise do pedido de concessão da prisão domiciliar, conforme dispõe o art. 66, inciso III, alínea "b", da Lei nº 7.210/84.
Não há se falar em cerceamento de defesa se, além de o indeferimento da
[trecho intermediário suprimido]
inicial fechado a condenado à pena superior a 4 (quatro) anos e igual ou inferior a 8 (oito) anos de reclusão, mesmo que primário, quando há circunstâncias idoneamente negativadas que justificaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, no caso, os antecedentes e os motivos do crime" (AgRg no REsp n. 1.851.939/PA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/6/2020.)
2. A parte agravante nã o reuniu argumentos suficientes para infirmar o decisum recorrido, o que autoriza sua manutenção.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 812.934/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/6/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.