DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON DE ALMEIDA ALGATE (condenado por tráf… — HC HC 1043932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON DE ALMEIDA ALGATE (condenado por tráfico de drogas à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado - apreensão de aproximadamente 1.247,33 kg de cocaína), apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Alega-se, aqui, após o trânsito em julgado da condenação, ilegalidade na busca veicular, realizada sem "fundada suspeita", bem como a ausência de liame subjetivo para o concurso de agentes.
- Requer-se, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente.
- A presente inicial deve ser indeferida liminarmente, isso porque a Ação Penal n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON DE ALMEIDA ALGATE (condenado por tráfico de drogas à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado - apreensão de aproximadamente 1.247,33 kg de cocaína), apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500419-58.2023.8.26.0286).
Alega-se, aqui, após o trânsito em julgado da condenação, ilegalidade na busca veicular, realizada sem "fundada suspeita", bem como a ausência de liame subjetivo para o concurso de agentes.
Requer-se, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente.
É o relatório.
A presente inicial deve ser indeferida liminarmente, isso porque a Ação Penal n. 1500419-58.2023.8.26.0286, objeto deste writ, transitou em julgado.
A via do habeas corpus se mostra inadmissível, pois utilizada como sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 881.932/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024; e AgRg no HC n. 953.536/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024.
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, verificando-se dos autos a existência de justa causa e fundamentação idônea a justificar a abordagem policial e a condenação pelo crime de tráfico de drogas (fls. 86/88 - grifo nosso):
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A fantasiosa negativa de ciência de ANDERSON DE ALMEIDA, frente à prova colhida, não se sustenta nem minimamente. A probabilidade de o réu desconhecer que transportava 1.415 porções de cocaína, com peso de aproximadamente 900 gramas, quase um quilo, no assoalho do banco dianteiro, é nula. E a alegação de que fora contratado para transportar o réu MURILO à revelia dos meios convencionais oferecidos pelas plataformas de viagem em nada o favorece, com a nota de que ANDERSON DE ALMEIDA transportava MURILO no banco dianteiro, conduta que, como é sabido, não é usual com o serviço supostamente prestado.
Ademais, não se desconhece que, para obter maior rendimento, alguns motoristas de aplicativo oferecem viagens particulares.
Contudo, diante das circunstâncias do caso, é evidente que ANDERSON DE ALMEIDA não apenas conhecia o conteúdo da sacola, como também conhecia, com propriedade, o local para o qual seria remetida, tanto é que guiou os milicianos até a residência de ANDERSON GABRIEL.
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Não há evidência fática da
[trecho intermediário suprimido]
o intuito deliberado de prejudicar o acusado.
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O consentimento da moradora, no mais, sequer era necessário, eis que a diligência dos policiais militares foi absolutamente legítima. A justa causa para a revista ao imóvel do réu, cujo endereço foi indicado por ANDERSON DE ALMEIDA, era, como abordado alhures, patente. A ação dos policiais, obrigatória. Não há como sustentar, diante das fundadas razões de que ali ocorria um crime permanente, que tenha havido invasão de domicílio, ainda que não houvesse expresso consentimento da moradora presente no caso, é bom frisar.
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Ademais, inviável o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.