DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO LUIZ LEITE em que se aponta como ato coa… — HC HC 1043943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO LUIZ LEITE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Agravo em execução interposto pelo sentenciado contra decisão que indeferiu pedido de retificação de cálculo para progressão ao regime aberto, questionando a data-base adotada.
- A questão em discussão consiste em determinar qual deve ser a data-base para cálculo da progressão de regime: se a data de cumprimento do requisito objetivo ou a data de realização do exame criminológico.
- O direito à progressão de regime é alcançado com a satisfação dos requisitos objetivo e subjetivo.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO LUIZ LEITE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em Exame. Agravo em execução interposto pelo sentenciado contra decisão que indeferiu pedido de retificação de cálculo para progressão ao regime aberto, questionando a data-base adotada.
II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar qual deve ser a data-base para cálculo da progressão de regime: se a data de cumprimento do requisito objetivo ou a data de realização do exame criminológico.
III. Razões de Decidir. 3. O direito à progressão de regime é alcançado com a satisfação dos requisitos objetivo e subjetivo. A data-base deve ser a data de preenchimento do último requisito preenchido, seja o objetivo ou subjetivo, conforme entendimento do STF e STJ. 4. A decisão que concede a progressão tem natureza declaratória, sendo a data-base a data da contemplação do último requisito.
IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A data-base para progressão de regime é a data em foi preenchido o último requisito. 2. A decisão que concede a progressão tem natureza declaratória.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a data-base para progressão de regime deve ser o dia do preenchimento do requisito objetivo, tendo em vista que não é possível adotar a data da realização do exame criminológico favorável, que possui natureza meramente declaratória.
Requer, assim, que seja retificado o cálculo da pena para fins de alteração da data-base da progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
No caso em tela, em razão da determinação de realização de exame criminológico, o requisito subjetivo somente foi cumprido quando houve o parecer técnico favorável (26/09/2024 fls. 1453/1457 do PEC), sendo essa a data-base a ser considerada para nova progressão,
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 414.156/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 29/11/2017 (AgRg no HC n. 620.573/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/12/2020).
2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 780.829/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.017.158/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.3.2023.
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.