DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THALES HENRIQUE BARBOSA D… — HC HC 1043961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THALES HENRIQUE BARBOSA DE CASTRO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução nº 0016020-17.2025.8.26.0996.
- Consta dos autos que, em 17/09/2024, o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 5ª RAJ/SP, deferiu pedido de livramento condicional ao paciente (fls.
- Interposto Agravo em Execução pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo, a fim de cassar a decisão recorrida, determinando a submissão do ora paciente a exame criminológico, bem como, determinando que o Juízo de primeira instância proceda à ulterior apreciação do preenchimento do requisito subjetivo para a obtenção do livramento condicional (fls.
- Sustenta a Defesa que nenhum dado concreto justifica a realização do exame criminológico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THALES HENRIQUE BARBOSA DE CASTRO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução nº 0016020-17.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que, em 17/09/2024, o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 5ª RAJ/SP, deferiu pedido de livramento condicional ao paciente (fls. 34/36).
Interposto Agravo em Execução pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo, a fim de cassar a decisão recorrida, determinando a submissão do ora paciente a exame criminológico, bem como, determinando que o Juízo de primeira instância proceda à ulterior apreciação do preenchimento do requisito subjetivo para a obtenção do livramento condicional (fls. 71/77).
Sustenta a Defesa que nenhum dado concreto justifica a realização do exame criminológico. É com base no argumento genérico de que o defendido praticou crimes abstratamente graves que o Ministério requereu a realização do exame (fl. 06).
Afirma que a análise do requisito subjetivo limitou-se ao histórico de faltas graves do sentenciado, ratificando-se o processo de objetivização do requisito subjetivo necessário para a progressão de regime (fl. 09).
Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que o paciente aguarde em livramento condicional até o julgamento do mérito deste writ e, no mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão do Tribunal de origem, restabelecendo-se a decisão de primeira instância que concedeu ao paciente o livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do
[trecho intermediário suprimido]
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A conclusão das instâncias ordinárias não diverge da jurisprudência desta Corte, que entende que "1. A prática de falta grave impede a concessão do livramento condicional por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido.
2. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, sem limitação ao período de 12 meses" (AgRg no HC n. 940.927/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.835.976/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.