DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS DA CUNHA contra ac… — HC HC 1043965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS DA CUNHA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, à pena de 15 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls.
- Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS DA CUNHA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5010522-09.2021.8.24.0038).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, à pena de 15 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 2718/2723).
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 4872/4887).
No presente writ (e-STJ fls. 3/10), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da exasperação da pena-base. Argumenta, em síntese, que a premeditação e os disparos realizados pelo paciente não podem ser utilizados como fundamentos para valorar negativamente a culpabilidade.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para afastar o desvalor da culpabilidade e reduzir a pena-base.
É o relatório. Decido.
Não obstante as razões deduzidas na petição inicial, não é possível dar seguimento ao presente writ.
Afinal, a tese ora s uscitada não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo. Conforme se verifica, a defesa requereu na apelação apenas a anulação do julgamento, sob fundamento de que a decisão dos jurados foi contrário às provas dos autos, não tendo se insurgido quanto à dosimetria da pena - Já o acusado Marcos José da Cunha, em suas razões de apelação, busca em sede preliminar o reconhecimento da nulidade em razão do uso indevido do processo n. 5005919- 52.2022.8.24.0006 como argumento de autoridade para sustentar sua condenação e a nulidade da sessão plenária pela ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa. Subsidiariamente, almeja a a determinação de novo julgamento por entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos (evento 118 destes autos). (e-STJ fl. 4873).
Dessa forma, revela-se incabível o respectivo exame no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA BASE. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLURALIDADE DE HIPÓTESES MAJORANTES. CRITÉRIO MERAMENTE MATEMÁTICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 443/STJ. INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O capítulo acerca da ilegalidade da pena base não foi apreciado pelo Tribunal a quo, pois apenas se pronunciou acerca da absolvição por falta de provas e da fração da causa de
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 19/10/2023.)
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que "o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 6/12/2019, DJe 18/12/2019).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.