DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Yuri Salsa da Silva, cont… — HC HC 1043971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Yuri Salsa da Silva, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de roubo majorado.
- Neste writ, a defesa sustenta que a persecução penal é manifestamente ilegal, porquanto fundada em prova nula e imprestável, em afronta ao art.
- 226 do Código de Processo Penal e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com a lei, ainda que posteriormente confirmado em juízo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Yuri Salsa da Silva, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de roubo majorado.
Neste writ, a defesa sustenta que a persecução penal é manifestamente ilegal, porquanto fundada em prova nula e imprestável, em afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com a lei, ainda que posteriormente confirmado em juízo.
Alega, ainda, a inépcia da denúncia, por ausência de individualização da conduta, em violação ao art. 41 do CPP, bem como a ausência de justa causa, diante da inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, o que acarreta a nulidade da ação penal e de todos os elementos dela decorrentes.
Ressalta que a decisão que manteve o recebimento da denúncia carece de fundamentação concreta, limitando-se a invocar a existência de "indícios de autoria" de forma genérica, em descompasso com o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 315, §2º, do CPP .
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para trancar a ação penal em curso, por ausência de justa causa e nulidade do reconhecimento fotográfico, ou, subsidiariamente, que seja declarada a nulidade do referido reconhecimento e de todas as provas dele derivadas, determinando-se o desentranhamento dos autos.
É o relatório. Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus , porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
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2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.