DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SIDINEI DE SOUZA MACHADO em que se aponta como… — HC HC 1043976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SIDINEI DE SOUZA MACHADO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto, seguida de inclusão no sistema de monitoramento eletrônico, ao apenado que cumpre pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática de crime de atentado violento ao pudor.
- A questão em discussão consiste na verificação do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, considerando que a avaliação psicológica demonstra não assumir, o apenado, o crime cometido.
- O juiz da execução penal não está vinculado apenas ao atestado de bom comportamento carcerário, podendo considerar outros elementos para avaliar o mérito do apenado, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SIDINEI DE SOUZA MACHADO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto, seguida de inclusão no sistema de monitoramento eletrônico, ao apenado que cumpre pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática de crime de atentado violento ao pudor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na verificação do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, considerando que a avaliação psicológica demonstra não assumir, o apenado, o crime cometido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juiz da execução penal não está vinculado apenas ao atestado de bom comportamento carcerário, podendo considerar outros elementos para avaliar o mérito do apenado, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado.
4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 439) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº 26) reconhece a possibilidade de realização facultativa do exame criminológico para avaliação do mérito do apenado.
5. Os elementos constantes dos autos, especialmente o exame criminológico, revelam condições subjetivas desfavoráveis à progressão de regime, pois o apenado não demonstra reflexão sobre o crime cometido.
6. O agravado nega sua responsabilidade na prática do crime de atentado violento ao pudor contra sua enteada de quatro anos de idade, focando-se apenas nos prejuízos pessoais sofridos em decorrência da condenação.
7. A ausência de crítica sobre o desvalor social de suas ações e a falta de reconhecimento da conduta delitiva demonstram que o período no cárcere não provocou a ressocialização do apenado ou a modificação de seu comportamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Agravo em execução provido para cassar a progressão de regime, determinando seu retorno ao regime fechado, com expedição de mandado de prisão.
Tese de julgamento: "A negativa de responsabilidade pelo crime e a ausência de reflexão crítica sobre a conduta delitiva, evidenciadas em exame criminológico, impedem o reconhecimento do requisito subjetivo necessário à progressão de regime"
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista
[trecho intermediário suprimido]
pena de imposição de sanções disciplinares.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.158/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.5.2022).
Nessa linha, o acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, pois entendeu pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, evidenciado pelo exame criminológico realizado, que foi parcialmente desfavorável à concessão do benefício.
Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.