ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1043977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- CRIMES DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO.
- DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL LOCAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03660.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL LOCAL. ALEGADA CONEXÃO COM AÇÃO JÁ JULGADA EM APELAÇÃO PELA CORTE. PREVENÇÃO DO RELATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus impugna ato da presidência do Tribunal local que não reconheceu a prevenção do relator de apelação criminal anterior, em processo classificado pela defesa como conexo, para a condução do feito de origem, que passou a tramitar perante a Corte estadual em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal no HC n. 232.627/DF.
2. Entretanto, o fundamento em que se baseia toda a pretensão defensiva (reconhecimento de conexão entre as ações penais) não foi objeto de apreciação nas decisões atacadas. O próprio ato apontado como coator ressalvou a persistência da possibilidade de provocação das instâncias jurisdicionais competentes para tratar da questão, o que reforça a necessidade de prévia apreciação.
3. A mera referência à "possível" existência de conexão, sem a definição correspondente, não configura solução da questão suscitada, de modo que o tema não foi decidido pela instância antecedente ("causa julgada"), o que impede o exame originário da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. " P ara se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 778.674/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
5. O habeas corpus de ofício constitui faculdade e iniciativa do julgador, condicionada à constatação de ilegalidade flagrante, que não pode ser invocada para superar a inadmissibilidade de recursos nem para exigir motivação específica quanto à sua não concessão.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
MARCOS PAULO JORGE DE SOUSA interpõe agravo regimental contra
[trecho intermediário suprimido]
pelos quais não concedeu a ordem de ofício, pois a medida decorre de sua própria iniciativa, e não em resposta à postulação das partes.
..
Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos, mas sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.199.308/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023, destaquei.)
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.