DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VANDERLEI SILVA DE FRE… — HC HC 1043983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VANDERLEI SILVA DE FREITAS JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- O impetrante sustenta a nulidade da busca domiciliar, alegando a ausência de fundadas razões para a diligência por inexistência de mandado judicial e sem qualquer investigação, aduzindo que não houve pedido de autorização para ingresso na residência.
- Assevera a nulidade da prisão em flagrante e de todas as provas derivadas do ingresso ilegal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VANDERLEI SILVA DE FREITAS JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no HC n. 1415072-61.2025.8.12.0000.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta a nulidade da busca domiciliar, alegando a ausência de fundadas razões para a diligência por inexistência de mandado judicial e sem qualquer investigação, aduzindo que não houve pedido de autorização para ingresso na residência.
Assevera a nulidade da prisão em flagrante e de todas as provas derivadas do ingresso ilegal.
Alega a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, aduzindo que está amparada em conceitos jurídicos vagos e indeterminados, sem explicar o motivo concreto da medida extrema.
Ressalta que o paciente tem condições pessoais favoráveis para ser beneficiado com a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, anular o acórdão impugnado, diante das nulidades das provas obtidas por violação domiciliar, colocar o paciente em liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura até o julgamento final do presente writ. No mérito, a concessão da ordem para ratificar a liminar, fixando-se medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019)" (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
O Tribunal de origem afastou a aventada nulidade da abordagem domiciliar, nos seguintes termos (fls. 24/24, grifamos):
Inicialmente, o impetrante requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da prisão em flagrante do paciente, em razão da ilegalidade da entrada forçada em seu domicílio.
No tocante às alegações de ilegalidade da abordagem policial e de
[trecho intermediário suprimido]
traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.