ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1043984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- CUMULAÇÃO DAS MAJORANTES DE CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Não se verifica, pois, a "mera indicação do número de majorantes" vedada pela Súmula 443/STJ, nem efeito cascata desprovido de fundamentação.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO DAS MAJORANTES DE CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ OBSERVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. No caso, não se verificou constrangimento ilegal.
2. A cumulação das causas de aumento, com elevação em 3/8 pelas majorantes de concurso de pessoas e restrição da liberdade, além de 2/3 pelo emprego de arma de fogo, foi concretamente motivada nas instâncias ordinárias, em razão do número de agentes (três indivíduos), da restrição da liberdade por cerca de 20 minutos e do emprego de arma de fogo eficaz, em conformidade com a Súmula 443/STJ.
3. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não impede a aplicação cumulativa de causa s de aumento previstas na parte especial, exigindo-se motivação idônea para a opção judicial, presente na espécie. Julgados: AgRg no HC n. 780.616/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/12/2023; HC n. 560.960/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/6/2020.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MAIKON HENRIQUE DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 0043237-84.2023.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal), à pena de 15 anos, 2 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 36 dias-multa (e-STJ fls. 55/58).
A defesa interpôs apelação criminal. O Tribunal de origem deu parcial provimento para reduzir as penas, mantendo, no mais, a condenação ao agravante em 14 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 34 dias-multa (e-STJ fls. 29/41).
Posteriormente, foi ajuizada revisão criminal, na qual o 6º
[trecho intermediário suprimido]
diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento" (AgRg no HC n. 780.616/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/12/2023); e "o número de agentes, quando superior ao mínimo para a configuração do concurso de agentes, serve como fundamento para que o aumento da pena se dê em fração superior à mínima prevista na lei, sendo, portanto, fundamento apto a manter a incidência cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria e ao emprego de arma de fogo" (HC n. 560.960/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/6/2020).
Nessa linha, a cumulação empreendida foi devidamente motivada, refletindo a maior gravidade do caso concreto. Não se verifica, pois, a "mera indicação do número de majorantes" vedada pela Súmula 443/STJ, nem efeito cascata desprovido de fundamentação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.