DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WAGNER BUENO DA SILVA … — HC HC 1043985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WAGNER BUENO DA SILVA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N.
- Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras indeferiu, ao paciente, seu pedido de indulto previsto no Decreto n.
- Neste writ, a defesa sustenta que o paciente vem sofrendo sério constrangimento, pois, até a data limite do decreto requerido, já teria cumprido 2 anos, 6 meses e 8 dias de condenação, período este anterior ao ano de 2023, lhe restando 1 ano, 6 meses e 14 dias.
- Alega que "a ausência de devida alimentação ao sistema gerou grandes prejuízos ao apenado, vez que o requisito de ordem objetiva está plenamente preenchido" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WAGNER BUENO DA SILVA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N. 8000051-08.2025.8.24.0048/SC).
Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras indeferiu, ao paciente, seu pedido de indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023.
Neste writ, a defesa sustenta que o paciente vem sofrendo sério constrangimento, pois, até a data limite do decreto requerido, já teria cumprido 2 anos, 6 meses e 8 dias de condenação, período este anterior ao ano de 2023, lhe restando 1 ano, 6 meses e 14 dias.
Alega que "a ausência de devida alimentação ao sistema gerou grandes prejuízos ao apenado, vez que o requisito de ordem objetiva está plenamente preenchido" (fl. 6).
Afirma que o paciente preenche os requisitos exigidos pelo aludido decreto, inclusive o período cumprido já seria superior ao necessário.
Aduz que o sistema SEEU não está devidamente alimentado.
Pondera que, diante da ausência de falta grave, a defesa entende estar preenchido o requisito de ordem subjetiva.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida para que se reconheça o cumprimento do requisito objetivo e determine que o Magistrado da 2ª Vara da Comarca de Bal. Piçarras/SC, alimente adequadamente o sistema. Requer ainda, que "A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, afaste a negativa quanto ao requisito de ordem subjetiva, vez que não consta no decreto requerido e novamente analise o requisito objetivo com a devida atenção, vez que o requisito de ordem objetiva resta cumprido" (fl. 10). Subsidiariamente, no caso de não conhecimento do presente recurso, a defesa prospera pela concessão da ordem de ofício.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o
[trecho intermediário suprimido]
dos requisitos para a concessão da benesse, como pretende a impetração, demandaria aprofundado exame do contexto fático-probatório, providência incabível na via eleita, ainda mais em matéria de execução penal:
.. O exame do preenchimento dos requisitos subjetivos pelo sentenciado, estabelecidos no art. 123 da Lei de Execução Penal, não pode ser analisado em via estreita do writ, por demandar análise fático-probatória (AgRg no RHC n. 155.097/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021).
Corroborando: AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.