DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONI LUIZ FLORENCIO DE S… — HC HC 1043987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONI LUIZ FLORENCIO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- O juízo da 43ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ rejeitou a denúncia, com fundamento no art.
- 395, III, do Código de Processo Penal - CPP, por entender configurada a atipicidade material da conduta, diante do ínfimo valor dos bens subtraídos e da ausência de lesão relevante ao bem jurídico tutelado.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido de ofício, para absolver o agravante quanto ao crime de tentativa de furto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONI LUIZ FLORENCIO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0876262-13.2024.8.19.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.
O juízo da 43ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ rejeitou a denúncia, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal - CPP, por entender configurada a atipicidade material da conduta, diante do ínfimo valor dos bens subtraídos e da ausência de lesão relevante ao bem jurídico tutelado.
Irresignado, o parquet estadual interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso ministerial, determinando o recebimento da denúncia, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 75/76).
"PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPUTAÇÃO INICIAL DE FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA FACE A EXCLUSÃO DA TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA COM O RECONHECIMENTO DO INSIGNIFICÂNCIA, FULCRO NO PRINCÍPIO ART. 395, DA III, DO CPP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO. ASSISTE RAZÃO AO RECORRENTE. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE REQUISITOS SUBJETIVOS, ALÉM DOS OBJETIVOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. PEQUENO VALOR DO BEM QUE NÃO SE CONFUNDE COM INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA PARA O DIREITO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIÇÃO SOBRE O PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACUSADO QUE SE MANTEVE EM SILÊNCIO EM SEDE POLICIAL E QUE JÁ OSTENTA ANOTAÇÕES ANTERIORES POR DELITOS PATRIMONIAIS, BEM COMO SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO POR CRIME DE ROUBO MAJORADO. DENÚNCIA QUE SE RECEBE. PROVIMENTO DO RECURSO."
Em suas razões, a defesa alega a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, sob o argumento de que a conduta imputada é materialmente atípica, diante da inexpressividade da lesão jurídica e da mínima ofensividade da conduta, tratando-se de subtração de bens de valor ínfimo (R$ 147,95, inferior a 11% do salário mínimo da época), praticada sem violência ou grave ameaça, com a restituição integral da res furtivae a uma grande rede de
[trecho intermediário suprimido]
CONTUMÁCIA DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA (NATUREZA E VALOR DA RES, RESTITUÍDA À VÍTIMA).
Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício, para absolver o agravante quanto ao crime de tentativa de furto, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal (Ação Penal n. 1501230-20.2018.8.26.0536, da 4ª Vara Criminal de Santos/SP).
(AgRg no AREsp n. 1.742.721/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34 c/c o art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reestabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que rejeitou a denúncia oferecida contra o paciente, devendo ser colocado em liberdade se não estiver preso por outro motivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.