DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ GUILHERME DA SILVA BITENCOURT DE OLIVEIRA… — HC HC 1043996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ GUILHERME DA SILVA BITENCOURT DE OLIVEIRA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto n.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ GUILHERME DA SILVA BITENCOURT DE OLIVEIRA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução n. 8000870-35.2025.8.24.0018/SC).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fl. 9).
Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl. 52):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO COM BASE NO ART. 9º, VII, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006). INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. EXIGÊNCIA DE RESGATE DA FRAÇÃO DE UM SEXTO DE CADA UMA DAS REPRIMENDAS SUBSTITUTIVAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO EM RELAÇÃO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que (e-STJ fl. 5):
O Paciente preencheu o requisito objetivo exigido pelo Decreto, porque até 25 de dezembro de 2024, o reeducando havia cumprido 100% da pena de prestação pecuniária e 12% da de prestação de serviços à comunidade, atingindo 56% do total da pena substitutiva, de modo que já havia cumprido o lapso temporal necessário à concessão do benefício em análise (1/6 da pena imposta).
Diferentemente do que afirmou o TJSC, a utilização do cálculo global, e não individual, das penas restritivas de direitos para a concessão do indulto justifica-se porque tal critério é o mesmo utilizado para calcular o restante da pena a cumprir em caso de conversão das penas restritivas de direitos em privativas de liberdade (CP, art. 44, § 4º, parte final), além de atender à garantia constitucional da individualização da pena e ao postulado da proporcionalidade.
Não é possível interpretar o Decreto de forma prejudicial ao Paciente, concluindo-se que o cálculo há de levar em conta as penas isoladamente. Até porque isso despreza considerável parte da pena cumprida pelo Paciente.
O cálculo feito pelo cumprimento de 1/6 de cada uma das penas restritivas até a data-limite caracteriza evidente violação ao postulado da legalidade penal, que impede a interpretação extensiva em prejuízo do apenado feita pelo TJSC.
Na verdade, exige-se requisito não previsto no Decreto Presidencial, de modo que, viola a regra da legalidade penal (CRFB/88, art. 5.º, XXXIX) e usurpa a competência discricionária e exclusiva do Presidente da República para
[trecho intermediário suprimido]
da ordem de ofício.
2. O writ não foi instruído com a petição de agravo em execução interposta pelo Parquet estadual. Assim, revela-se inviável a aferição de eventual ofensa à coisa julgada ou extrapolação dos limites recursais por parte do Tribunal de origem.
3. Esta Corte firmou entendimento de que, convertida a reprimenda privativa de liberdade em uma pluralidade de penas restritivas de direitos, impõe-se, para fins de indulto, o adimplemento da quarta parte (ou terça, se reincidente) de cada uma das sanções. Ausente o requisito objetivo do cumprimento da quarta parte da pena de prestação de serviços à comunidade, não há como verificar flagrante ilegalidade pelo indeferimento do pleito de indulto.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 335.409/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 4/5/2016.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.