DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1043998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de BRUNA DE SENA CORREA DA SILVA e JÉSSICA MARIA DOS SANTOS, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls.
- Consta dos autos que as pacientes respondem por latrocínio contra vítima idosa, tipificado no art.
- 61, II, "c", "d", "h" e "l", do Código Penal, tendo sido decretada sua prisão preventiva em recurso em sentido estrito provido pelo Tribunal de origem (fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e não provido." (HC 185.893 AgR rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de BRUNA DE SENA CORREA DA SILVA e JÉSSICA MARIA DOS SANTOS, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 11/15).
Consta dos autos que as pacientes respondem por latrocínio contra vítima idosa, tipificado no art. 157, §3º, II, c/c art. 61, II, "c", "d", "h" e "l", do Código Penal, tendo sido decretada sua prisão preventiva em recurso em sentido estrito provido pelo Tribunal de origem (fls. 11/15).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior.
Neste writ, a defesa alega ausência de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, inclusive quanto à contemporaneidade exigida pelo §2º (Lei n. 13.964/2019), inexistência de periculum libertatis e fumus comissi delicti, além de fundamentação genérica calcada na gravidade abstrata do delito e em ilações sobre suposta evasão, sem suporte em elementos concretos.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva por inexistência de requisitos do art. 312 do CPP e de fatos novos ou contemporâneos, Subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 174).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 191/195).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Sobre a prisão preventiva, consta no acórdão impugnado:
" ..
O Ministério Público narra que as recorridas e Franklin, no período compreendido entre as últimas horas do dia 19/04/2023 e a madrugada do dia 20/04/2023, no interior da residência e do bar de propriedade da vítima, em Vargem Alta, subtraíram, mediante violência perpetrada contra ela, o valor de aproximadamente R$5.000,00 em espécie, uma TV LCD pequena e diversos outros bens não identificados, sendo certo
[trecho intermediário suprimido]
de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e a fundada probabilidade de reiteração delitiva constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 4. A contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 5. Agravo regimental conhecido e não provido." (HC 185.893 AgR rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021.)
Diante do exposto, não conheço o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.