DECISÃO Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por A — TutCautAnt TutCautAnt 1044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por A.
- S. objetivando conferir efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem e cujo agravo (art.
- 1042 do CPC) fora protocolado perante o Tribunal local, pendendo de remessa a esta Corte Superior.
- Sustenta o peticionante ser criança portadora de encefalopatia crônica, síndrome CLIFAHDD, epilepsia, ataxia motora e outras comorbidades, demandando tratamento multiprofissional contínuo e intensivo (TREINI, ATIP e Neuromodulação).
Resultado indicado
PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO E O SEGUNDO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por A. L. M. S. objetivando conferir efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem e cujo agravo (art. 1042 do CPC) fora protocolado perante o Tribunal local, pendendo de remessa a esta Corte Superior.
Sustenta o peticionante ser criança portadora de encefalopatia crônica, síndrome CLIFAHDD, epilepsia, ataxia motora e outras comorbidades, demandando tratamento multiprofissional contínuo e intensivo (TREINI, ATIP e Neuromodulação).
Informa que tais terapias vinham sendo custeadas por força de tutela de urgência deferida em 1º grau e confirmada pelo Tribunal local em sede de agravo de instrumento. Na sentença, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente os pedidos determinando a cobertura de métodos terapêuticos pela abordagem ATIP e a neuromodulação, tendo indeferido o tratamento pelo método TREINI à vista da inexistência de comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências.
Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao reclamo do autor e acolheu o apelo do réu para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
O acórdão restou assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. COPARTICIPAÇÃO EM TRATAMENTOS MÉDICOS. PRECLUSÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO E O SEGUNDO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Duplo recurso de apelação cível interposto por beneficiário de plano de saúde e pela operadora contra sentença que determinou a cobertura de determinados tratamentos (ATIP e Neuromodulação) e afastou a obrigação de custeio de outros (Treini), não incluídos no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a sentença extrapolou os limites do pedido inicial, configurando decisão extrapetita; (ii) se há obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, considerando a necessidade do paciente e a evidência científica da eficácia dos procedimentos; e (ii) se a coparticipação fixada está em conformidade com a regulamentação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que reduziu o percentual de coparticipação decorreu da análise do equilíbrio financeiro e atuarial do plano, bem como da necessidade de garantir acesso ao tratamento, sem afastar
[trecho intermediário suprimido]
probatório dos autos, especialmente o contrato de prestação de serviços de saúde firmado entre as partes, os Pareceres Técnicos emitidos pelo NATJUS Goiás, eventuais pareceres técnicos dos Conselhos de Profissionais, as prescrição dos profissionais que atendem o menor e demais documentos probatórios juntados aos autos pelas partes, procedimento obstado a esta Corte Superior ante os óbices das súmulas 5 e 7/STJ .
Ademais, em uma análise perfunctória, evidencia-se que o peticionante não procurou impugnar o ditame legal aplicado pelo Tribunal de origem, o qual compreendeu pela não cobertura dos métodos pleiteados em razão do descumprimento do § 13 do artigo 10 da Lei 9.656/98, autorizando a possível incidência da Súmula 283/STF ao caso.
Assim, ausentes os requisitos para a concessão da tutela cautelar, indefere-se liminarmente o pleito.
2. Do exposto, indefere-se liminarmente a tutela cautelar antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.