DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MÁRCIO GUILHERME MONTEIRO… — HC HC 1044007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MÁRCIO GUILHERME MONTEIRO REINALDO, contra decisão interlocutória proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ que indeferiu a liminar no HC originário.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes do art.
- 329 do Código Penal, com apreensão de 1g de cocaína e 0,30g de crack.
- Em audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MÁRCIO GUILHERME MONTEIRO REINALDO, contra decisão interlocutória proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ que indeferiu a liminar no HC originário.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes do art. 33 da Lei 11.343/2006 e do art. 329 do Código Penal, com apreensão de 1g de cocaína e 0,30g de crack. Em audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva. O TJCE, em decisão monocrática, indeferiu a liminar por não vislumbrar, em cognição sumária, flagrante ilegalidade.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, que a preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a referência genérica à garantia da ordem pública. Alega, ainda, desproporção da prisão diante da primariedade do paciente e da ínfima quantidade de droga apreendida, pleiteando substituição por medidas cautelares diversas. Afirma, por fim, a possibilidade de incidência do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, com repercussão na necessidade da custódia cautelar.
Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura, com aplicação, se necessário, de medidas do art. 319 do CPP. No mérito, pede a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, reconhecer a ilegalidade da constrição e, subsidiariamente, substituir a prisão por cautelares menos gravosas.
A liminar foi indeferida (fls. 44-46).
As informações foram prestadas (fls. 56-60).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do writ, em parecer assim ementado (fl. 62):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PREJUDICIALIDADE. PARECER PELA PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS.
À fl. 70, a defesa requer a homologação do pedido de desistência.
É o relatório.
Diante da petição de fls. 70-71, por meio da qual a defesa pleiteia a desistência do writ, necessário o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.