DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINÍCIUS GUILHERME DE ME… — HC HC 1044008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINÍCIUS GUILHERME DE MELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão em regime fechado e de 30 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que a pena-base foi elevada acima do mínimo legal com justificativas vagas, sem lastro concreto nos autos, em violação do art.
- 59 do Código Penal e da exigência constitucional de motivação.
Resultado indicado
Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINÍCIUS GUILHERME DE MELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão em regime fechado e de 30 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I do Código Penal.
O impetrante sustenta que a pena-base foi elevada acima do mínimo legal com justificativas vagas, sem lastro concreto nos autos, em violação do art. 59 do Código Penal e da exigência constitucional de motivação.
Alega que o paciente é primário e de bons antecedentes, inexistindo condenação transitada em julgado ao tempo dos fatos, razão pela qual não se poderia agravar a basilar por supostos maus antecedentes.
Aduz que há absolvições em outros feitos criminais mencionados, o que reforça a tese de inexistência de antecedentes aptos a agravar a pena.
Assevera que a fração de 2/3 aplicada na terceira fase pela causa de aumento do emprego de arma foi fixada sem fundamentação específica, contrariando a Súmula n. 443 do STJ.
Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o controle da dosimetria em habeas corpus quando presente ilegalidade evidente, impondo a redução da basilar ao mínimo e a limitação da fração das majorantes, quando ausentes fundamentos concretos.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena e a mitigação do regime prisional.
Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de
[trecho intermediário suprimido]
E conforme depoimento da ofendida, "Pelas filmagens constatou ainda que tinha outro carro na parte de fora da casa, fazendo a segurança dos roubadores."
Nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua."
Desta forma, o apelante acabou, em verdade, por ser beneficiado, pois o D. Juiz a quo poderia ter optado por majorar a pena de mais 1/3 (considerando a quantidade elevada de agentes que participaram do roubo), o que não fez.
Dessa forma, mantenho a majoração da pena, sendo descabido, de igual modo, falar em ofensa a Súmula 443/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.