DECISÃO Contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n — HC HC 1044009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n.
- 8/15) e preservou a custódia cautelar, impetra-se o presente writ em favor de VALQUIRIA DE MELO - denunciada como incursa nos crimes de homicídio qualificado e fraude processual, com prisão preventiva decretada, em 24/7/2025, por ocasião do recebimento da denúncia pelo Juízo da Vara Única da comarca de Taquarituba/SP (Ação Penal n.
- Neste Tribunal Superior, a impetrante sustenta, inicialmente, ausência dos requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal, afirmando que o decreto prisional se apoia apenas na gravidade abstrata do delito, sem indicar elementos concretos de garantia da ordem pública, conveniência da instrução ou asseguramento da aplicação da lei penal (fls.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3582, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n. 2251773-95.2025.8.26.0000 (fls. 8/15) e preservou a custódia cautelar, impetra-se o presente writ em favor de VALQUIRIA DE MELO - denunciada como incursa nos crimes de homicídio qualificado e fraude processual, com prisão preventiva decretada, em 24/7/2025, por ocasião do recebimento da denúncia pelo Juízo da Vara Única da comarca de Taquarituba/SP (Ação Penal n. 1500208-53.2024.8.26.0620).
Neste Tribunal Superior, a impetrante sustenta, inicialmente, ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando que o decreto prisional se apoia apenas na gravidade abstrata do delito, sem indicar elementos concretos de garantia da ordem pública, conveniência da instrução ou asseguramento da aplicação da lei penal (fls. 4/5).
Ressalta a ausência de individualização da conduta e de contemporaneidade.
Alega ofensa ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), com indevida antecipação de pena, destacando que o acórdão estadual tratou a paciente como culpada antes do início da instrução, cuja audiência inaugural está designada para 11/12/2025.
Aduz a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e maternidade de filho menor.
Em caráter liminar, requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares, inclusive monitoramento eletrônico; e, no mérito, requer a confirmação da liminar para que a paciente responda em liberdade, com imposição das cautelares adequadas e expedição das comunicações de praxe.
Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras da Subprocuradora-Geral da República Paula Bajer Fernandes, pela denegação da ordem.
É o relatório.
A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
Contudo, a ordem não deve ser concedida.
Vejamos, no ponto, o que consta da decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 30/31 - grifo nosso): a liberdade dos acusados representa um risco iminente e intolerável à colheita de provas na fase judicial, sendo a
[trecho intermediário suprimido]
23/5/2025 - grifo nosso).
Outra não foi a opinião da nobre parecerista, que assim se manifestou (fl. 81 - grifo nosso): a prisão cautelar está fundamentada na gravidade concreta da conduta criminosa, na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Valquiria de Melo atuou como mandante do homicídio de seu ex-marido para obter seguro no valor de R$ 70.000,00. A acusada mantinha relacionamento extraconjugal com um dos executores do delito. Além disso, a paciente foi localizada em cidade diversa daquela onde ocorreram os fatos e comemorou fuga da polícia em interceptação telefônica.
Ante o exposto, à vista dos precedentes e do parecer, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. MANDANTE DO CRIME. RISCO CONCRETO FUGA. PACIENTE FOI ENCONTRADA EM OUTRO MUNICÍPIO. PARECER ACOLHIDO.
Habeas corpus denegado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.