ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1044010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus originário, ao fundamento de que o acórdão impugnado transitou em julgado em 18 de dezembro de 2024, caracterizando o mandamus como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608, 3629
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus originário, ao fundamento de que o acórdão impugnado transitou em julgado em 18 de dezembro de 2024, caracterizando o mandamus como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão agravada fundamentou-se no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que estabelece competir ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, apenas revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados.
3. O agravante não impugnou de forma específica o fundamento constitucional da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos já deduzidos no habeas corpus originário, sem enfrentar adequadamente os motivos que impediram o conhecimento do pedido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível o conhecimento de agravo regimental cujas razões não enfrentam os fundamentos da decisão agravada que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência do enunciado da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado e não houve julgamento anterior por esta Corte passível de revisão, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
7. A impetração de habeas corpus após o esgotamento das instâncias ordinárias, com pretensão de reexame de matéria já preclusa, fere os princípios da segurança jurídica e da marcha processual linear, inviabilizando seu conhecimento.
8. A decisão monocrática do relator, autorizada pelo Regimento Interno do
[trecho intermediário suprimido]
2 anos e 11 meses de reclusão e pagamento de 291 dias-multa, em relação ao delito de tráfico, totalizando 3 anos e 5 meses de reclusão, além do pagamento de 301 dias-multa, em razão do concurso formal com o crime previsto no art. 163, III, do Código Penal.
3. Diante do novo quantum da sanção definitiva, fixada a pena-base no mínimo legal, por serem favoráveis ao agravado as circunstâncias judiciais, e concedido o redutor, ainda que em fração inferior ao máximo, foi abrandado o regime prisional para o aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 529.610/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.