DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL DE MELO FERREIRA, … — HC HC 1044012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL DE MELO FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais, concedeu ao paciente o indulto previsto no art.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para cassar a benesse concedida, proferindo acórdão conforme a seguinte ementa (fl.
- Pleito ministerial de reforma da decisão que concedeu indulto ao sentenciado com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Não concedida a medida liminar de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL DE MELO FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0003365-51.2024.8.26.0154).
Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais, concedeu ao paciente o indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (fl. 12).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para cassar a benesse concedida, proferindo acórdão conforme a seguinte ementa (fl. 16):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Indulto. Pleito ministerial de reforma da decisão que concedeu indulto ao sentenciado com fundamento no art. 9º, XV c/c o art. 12, §2º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, visto que não houve reparação do dano e a incapacidade econômica não pode ser presumida. Necessidade. Requisitos não preenchidos. Incapacidade econômica não comprovada. Sentenciado que declarou trabalhar como engenheiro de computação à época dos fatos e teve imposta contra si a necessidade de reparação dos danos causados contra as vítimas. Circunstâncias que afastam a presunção de hipossuficiência. Precedentes. Recurso provido.
Neste writ, a impetrante sustenta que o paciente faz jus ao indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, pois preenche os requisitos para a obtenção do benefício em questão.
Argumenta que o aludido ato normativo dispensa a comprovação de reparação do dano quando se trata de sentenciados representados pela Defensoria Pública.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, com o restabelecimento da decisão de primeiro grau que declarou o indulto e extinguiu a punibilidade do paciente.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de restabelecimento da decisão de primeiro grau que declarou o indulto e extinguiu a punibilidade do paciente, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário. Após, ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.