DECISÃO MARIO EUZEBIO CANDIDO BISNETO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decor… — HC HC 1044013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARIO EUZEBIO CANDIDO BISNETO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no Agravo em Execução n.
- A defesa busca o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo da execução, que deferiu ao paciente a progressão ao regime semiaberto, por reputar preenchidos os requisitos necessários para tal fim.
- Infere-se dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 12 anos, 5 meses e 29 dias, pela prática de 7 delitos de roubo circunstanciado e 2 de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com término previsto para 16/5/2050.
- Foi formulado em seu favor pedido de progressão ao regime semiaberto, deferido pelo Juízo da execução, por meio de decisão assim fundamentada (fl.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
MARIO EUZEBIO CANDIDO BISNETO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no Agravo em Execução n. 8001677-36.2025.8.21.0019.
A defesa busca o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo da execução, que deferiu ao paciente a progressão ao regime semiaberto, por reputar preenchidos os requisitos necessários para tal fim.
Decido.
Infere-se dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 12 anos, 5 meses e 29 dias, pela prática de 7 delitos de roubo circunstanciado e 2 de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com término previsto para 16/5/2050.
Foi formulado em seu favor pedido de progressão ao regime semiaberto, deferido pelo Juízo da execução, por meio de decisão assim fundamentada (fl. 36, destaquei):
O apenado implementou o requisito objetivo para a progressão de regime em 07/12/2022, conforme demonstrado no RESPE. Além disso, decorreu o prazo fixado para reapreciação do benefício, outrora indeferido (ev. 240).
Quanto ao requisito subjetivo, verifico que ele ostenta novamente conduta carcerária plenamente satisfatória (ev. 311). Ademais, as avaliações psicossociais, de um modo geral, não apontaram óbices à concessão do benefício (ev. 225-226).
De outro lado, in casu, entendo que o histórico carcerário do reeducando não impede a concessão do benefício. Com a devida vênia à agente ministerial, as faltas graves registradas nos autos ocorreram há mais de seis anos, por isso, à vista da proporcionalidade, entendo não serem elas motivos suficientes a ensejar novo indeferimento da progressão de regime, uma vez que já foram objetos de análise judicial, com aplicação das consequências legais. Desde a última falta homologada, nenhuma outra intercorrência consta no histórico do apenado.
Inexistindo, portanto, neste momento qualquer outro elemento concreto a justificar a necessidade da manutenção da segregação do apenado no regime mais severo, o deferimento da progressão de regime é medida que se impõe. Assim, desacolho a promoção do Ministério Público (ev. 315) e DEFIRO a progressão de regime de cumprimento da pena privativa de liberdade para o semiaberto.
O Tribunal estadual cassou o referido benefício, sob os seguintes fundamentos (fls. 16-18, grifei):
Em execução desde 27 de setembro de 2006, pena privativa de liberdade total de quarenta e dois anos, cinco meses e vinte e nove dias de reclusão, por incurso no artigo 157, § 2º, por sete vezes (fatos ocorridos em 1º/06/2002, 14/07/2006, 27/09/2006, 20/03/2012, 24/03/2012,
[trecho intermediário suprimido]
regime fechado em 20/12/2018. Desde então, não registra outro incidente indisciplinar. Assim, decorridos mais de seis anos desde a última fuga, aplica-se ao caso, para fins de análise do pleito de progressão, o direito ao esquecimento.
A indisciplina é antiga e não pode impedir, perpetuamente, a transferência do paciente ao modo mais brando de resgate da pena, "sob pena de perpetuação dos seus efeitos ao longo de toda a execução penal, em afronta aos princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena" (HC n. 414.772/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 21/11/2017).
Por fim, ressalto que, de acordo com a decisão de origem, "as avaliações psicossociais, de um modo geral, não apontaram óbices à concessão do benefício" (fl. 36).
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, a fim de restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau, que concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.