DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Antonio Araujo Correia, condenado à pena de 5 … — HC HC 1044023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Antonio Araujo Correia, condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), conforme o acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 1500254-31.2019.8.26.0357, apontando-se como autoridade coatora a Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 7/10/2024, deu provimento ao recurso ministerial e reformou a sentença absolutória para condenar o paciente (fls.
- A defesa alega constrangimento ilegal diante da ausência de provas da mercancia, sustentando que a apreensão de 1,75 g de cocaína, fracionada em 15 invólucros, não demonstra finalidade comercial.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Antonio Araujo Correia, condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), conforme o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1500254-31.2019.8.26.0357, apontando-se como autoridade coatora a Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 7/10/2024, deu provimento ao recurso ministerial e reformou a sentença absolutória para condenar o paciente (fls. 47/54).
A defesa alega constrangimento ilegal diante da ausência de provas da mercancia, sustentando que a apreensão de 1,75 g de cocaína, fracionada em 15 invólucros, não demonstra finalidade comercial. Argumenta inexistirem elementos típicos do tráfico - como balança, anotações ou presença de terceiros - e requer a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 6/8).
Afirma, ainda, ser indevida a utilização de condenação de 2011 como óbice ao redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, invocando o princípio da temporariedade e a teoria do esquecimento. Ressalta a primariedade e os bons antecedentes reconhecidos, pugnando pela aplicação da minorante no patamar máximo, revisão da dosimetria, fixação de regime mais brando e substituição da pena por restritivas de direitos (fls. 9/14).
Em liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão e a expedição de alvará de soltura, alegando periculum in mora pela execução imediata da pena em regime semiaberto (fls. 15/18).
No mérito, requer: a) absolvição por falta de provas da destinação mercantil; b) subsidiariamente, desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com reconhecimento da extinção da punibilidade nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995; ou c) reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução de 2/3, redimensionamento da pena ao mínimo legal e fixação de regime inicial aberto (fls. 16/19).
É o relatório.
A presente ordem merece concessão, inclusive liminarmente.
A condenação do paciente baseou-se, essencialmente, na palavra dos policiais que afirmaram tê-lo visto arremessar um invólucro contendo entorpecentes durante a perseguição. Não houve apreensão de qualquer elemento típico de traficância, como balança de precisão, embalagens, anotações de venda, telefone com registros de transações ou presença de terceiros na cena. Tampouco foi realizada diligência que comprovasse comercialização, armazenamento ou entrega a usuários (fls. 47/54).
O entorpecente apreendido - 1,75 g de cocaína,
[trecho intermediário suprimido]
a ordem para, ao cassar o acórdão a quo, restabelecer a sentença (fls. 40/46), no sentido de absolver o paciente da prática do crime previsto no art. 33, caput, de Lei n. 11.343/2006, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (Processo n. 1500254-31.2019.8.26.0357/SP), consoante esta decisão.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE 1,75 G DE COCAÍNA EM 15 INVÓLUCROS. QUANTIDADE ÍNFIMA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE MERCANCIA. BALANÇA, ANOTAÇÕES, USUÁRIOS OU OUTROS SINAIS DE COMÉRCIO NÃO LOCALIZADOS. PALAVRA POLICIAL ISOLADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO ANTERIOR REMOTA (2011). PRINCÍPIO DA TEMPORARIEDADE E PROPORCIONALIDADE. DEDICAÇÃO HABITUAL À TRAFICÂNCIA NÃO COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.