DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AGNALDO FERREIRA em que se aponta como ato coa… — HC HC 1044031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AGNALDO FERREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime semiaberto, por sentença do Juízo da Comarca de Getulina/SP, tendo sido custodiado no Presídio Semiaberto de Areia Branca/SE desde 10.9.2025.
- Em 8.10.2025, houve decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju/SE, nos autos da execução penal, declarando-se incompetente para a execução, indeferindo a progressão antecipada e determinando a devolução dos autos com recambiamento do paciente para São Paulo.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a execução penal foi arquivada indevidamente em Sergipe, sem trânsito em julgado da decisão de declínio e sem assunção formal pelo juízo paulista, deixando o paciente em limbo jurisdicional e violando o juiz natural da execução e a inafastabilidade da jurisdição.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AGNALDO FERREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0022297-57.2025.8.25.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime semiaberto, por sentença do Juízo da Comarca de Getulina/SP, tendo sido custodiado no Presídio Semiaberto de Areia Branca/SE desde 10.9.2025. Em 8.10.2025, houve decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju/SE, nos autos da execução penal, declarando-se incompetente para a execução, indeferindo a progressão antecipada e determinando a devolução dos autos com recambiamento do paciente para São Paulo.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a execução penal foi arquivada indevidamente em Sergipe, sem trânsito em julgado da decisão de declínio e sem assunção formal pelo juízo paulista, deixando o paciente em limbo jurisdicional e violando o juiz natural da execução e a inafastabilidade da jurisdição.
Defende que a manutenção da execução em Sergipe atende à ressocialização, à dignidade humana e à aproximação familiar, pois o paciente possui residência, união estável e vínculos sociais consolidados em Aracaju, com respaldo ministerial favorável e sob a ótica da economia processual.
Requer, liminarmente, a suspensão do recambiamento e o restabelecimento da execução penal perante a 7ª Vara Criminal de Aracaju/SE. E, no mérito, o reconhecimento da competência definitiva para a execução em Sergipe, com cancelamento do recambiamento e desarquivamento da execução.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.