DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1044033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de TAYLOR EDUARDO MORAES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Rese n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art.
- A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado-lhe provimento (e-STJ, fls.
- Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a pronúncia se fundamentou exclusivamente em elementos inquisitoriais.
Resultado indicado
A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado-lhe provimento (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de TAYLOR EDUARDO MORAES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Rese n. 5083306-11.2023.8.21.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal.
A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado-lhe provimento (e-STJ, fls. 13-18).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a pronúncia se fundamentou exclusivamente em elementos inquisitoriais.
Afirma que houve negativa de vigência aos artigos 155 e 414 do Código de Processo Penal, uma vez que inexiste prova judicializada quanto à autoria, sendo a pronúncia lastreada apenas em elementos do inquérito.
Salienta que a vítima se retratou na fase policial e, em juízo, não reconheceu o paciente como autor dos disparos, sendo que as demais testemunhas, policiais e judiciais, não apontam autoria.
Requer a concessão da ordem para que seja deferida liminar suspendendo a ação penal e, ao final, seja despronunciado o paciente.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 37-38).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 41-58 e 63-67), o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem, de ofício, para despronunciar o paciente (e-STJ, fls. 72-75).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de Justiça assim entendeu acerca da matéria:
" .. Com essas considerações iniciais, e por estar em total concordância com a bem lançada sentença, impondo-se sua manutenção, peço vênia para transcrever a análise da prova oral e documental realizada pelo MM. Magistrado da origem, Dr. Thomas Vinicius Schons, adotando-a integralmente como razões de decidir, uma vez que, a partir dos elementos angariados, não
[trecho intermediário suprimido]
1847375/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021, grifou-se).
Importante mencionar, ainda, que é mister separar possível motivação do delito com sua autoria, na medida em que "o indício ou prova de um possível motivo para o crime, por si só, não indica a autoria delitiva. Distinção feita pela Quinta Turma no julgamento do AREsp n. 1.803.562/CE, de minha relatoria, DJe de 30/8/2021" (AgRg no AREsp n. 2.097.685/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
Dessarte, a impronúncia do paciente é medida que se impõe, tendo em vista que as únicas provas produzidas em juízo dizem respeito a depoimentos indiretos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para cassar o acórdão do Recurso em Sentido Estrito e impronunciar TAYLOR EDUARDO MORAES DA SILVA.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.