DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THIAGO GOMES RODRIGUES e NI… — HC HC 1044036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THIAGO GOMES RODRIGUES e NICKOLLAS EMERSON BARBOSA DIAS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que os pacientes encontram-se presos preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 15): "Habeas Corpus" Tráfico de Drogas e Associação ao Tráfico Pretensão à revogação das prisões preventivas Descabimento da liberdade provisória ou da substituição da custódia cautelar por outras medidas Decisão do MM.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THIAGO GOMES RODRIGUES e NICKOLLAS EMERSON BARBOSA DIAS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2287047-23.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que os pacientes encontram-se presos preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11,343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):
"Habeas Corpus" Tráfico de Drogas e Associação ao Tráfico Pretensão à revogação das prisões preventivas Descabimento da liberdade provisória ou da substituição da custódia cautelar por outras medidas Decisão do MM. Juiz justificada no caso concreto Apreensão de cocaína e "crack", substâncias de extremo potencial lesivo aos usuários Necessidade de acautelamento da ordem pública demonstrada Existentes os requisitos necessários para a segregação cautelar, sua manutenção é de rigor Constrangimento ilegal não verificado Ordem denegada.
Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado na gravidade abstrata dos delitos, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Pontua que, "acaso a decisão trilhe pela condenação nos moldes da prisão em flagrante, o regime penal poderá ser adequado ao "quantum" fixado a título de reprimenda, sobretudo podendo ser aproveitada a redutora no patamar máximo, com a consequente fixação do Regime Aberto, substituída por pena alternativa" (e-STJ fl. 11).
Ressalta que, "em que pese o elevado grau de vulnerabilidade da droga apreendida, não se pode desprezar a pequena quantidade da apreensão, estando a revelar que cuida-se do clássico caso de traficância em pequena escala, sobretudo o denominado traficante neófito" (e-STJ fl. 12).
Destaca, por fim, as condições pessoais favoráveis dos acusados.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória aos pacientes.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual dos pacientes.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Considerando-se,
[trecho intermediário suprimido]
de motivação, visto que invoca, sobretudo, a quantidade de drogas apreendidas, além de petrechos para a divisão das drogas.
3. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e de acusado primário.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 910.521/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifei.)
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau, se por outro motivo os pacientes não estiverem presos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.