DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DESYRRE NATANAIARA DE… — HC HC 1044038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DESYRRE NATANAIARA DE CARVALHO GONCALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de indulto, formulado pela paciente com fundamento no Decreto n.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela paciente.
- Os embargos de declaração opostos pela defesa, em face do acórdão supracitado, foram rejeitados, nos termos da decisão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DESYRRE NATANAIARA DE CARVALHO GONCALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0008842-41.2025.8.26.0309.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de indulto, formulado pela paciente com fundamento no Decreto n. 12.338/2024.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela paciente.
Os embargos de declaração opostos pela defesa, em face do acórdão supracitado, foram rejeitados, nos termos da decisão de fls. 11/15. Confira-se a ementa do julgado (fl. 12):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MERA REDISCUSSÃO DE ALEGAÇÃO JÁ EXAMINADA E DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. NECESSIDADE.
1. É basilar que, examinada a alegação trazida nas razões de recurso, e buscando o embargante, exclusivamente, rediscutir a decisão colegiada, não pode se socorrer dos embargos de declaração ante a evidente ausência de omissão.
2. Embargos rejeitados."
No presente writ, a defesa sustenta haver direito ao indulto concedido por meio do Decreto n. 12.338/2024, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos.
Assere, ainda, a existência de precedentes judiciais do próprio Tribunal de origem declarando o indulto em tais casos.
Por fim, alega que, preenchidos os requisitos exigidos pelo Decreto n. 12.338/202 4, a concessão da benesse é medida que se impõe.
Requer a concessão da ordem para que seja declarado o indulto, nos termos do art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024, extinguindo-se a punibilidade.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do acórdão do julgamento do Agravo de Execução Penal, bem como da decisão do Juízo da Execuções que indeferiu o pedido de indulto.
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.