DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCIO ANDRE MARTINS … — HC HC 1044039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCIO ANDRE MARTINS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 5 meses e 10 dias de detenção, no regime inicial aberto, pela prática dos crimes tipificados no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 2 anos e 8 meses de reclusão, além de 5 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, e reduzir o valor da reparação civil para 1 salário mínimo.
- DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E DANO EMOCIONAL À MULHER.
Resultado indicado
APELO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE, POR MAIORIA." No presente writ, a defesa sustenta a insuficiência das provas que embasaram a condenação, destacando que os áudios utilizados para decretar a prisão preventiva, por suposto descumprimento de medidas protetivas, foram juntados sem demonstração da cadeia temporal ou contextual.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14227, 3402, 14943, 14942
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCIO ANDRE MARTINS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5006228-21.2024.8.21.0157/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 5 meses e 10 dias de detenção, no regime inicial aberto, pela prática dos crimes tipificados no art. 147-B, art. 129, § 13, art. 147, caput, c/c o art. 61, II, f, do Código Penal - CP, e art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, na forma do art. 69 do CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 2 anos e 8 meses de reclusão, além de 5 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, e reduzir o valor da reparação civil para 1 salário mínimo. Confira-se a ementa do julgado (fl. 304):
"APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. AMEAÇAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E DANO EMOCIONAL À MULHER. ARTIGOS 129, §13º, 147 E 147-B, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. COMPROVADA A MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS DELITOS COMETIDOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, TENDO EM VISTA OS RELATOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA, CORROBORADOS ATRAVÉS DOS BOLETINS DE OCORRÊNCIAS E LAUDOS MÉDICOS. A PALAVRA DA VÍTIMA, NOTADAMENTE EM DELITOS PRATICADOS NO ÂMBITO FAMILIAR, REVESTE-SE DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA, SENDO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO QUANDO COESA E HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PENA-BASE RELATIVA AO SEGUNDO FATO (AMEAÇA) REDUZIDA, MAS MANTIDA A NEGATIVAÇÃO DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL RELATIVAMENTE AOS DELITOS DE AMEAÇAS. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. CONTRADITÓRIO QUE SE MOSTRA PRESCINDÍVEL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DANO IN RE IPSA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. GRATUIDADE. NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIDA.
APELO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE, POR MAIORIA."
No presente writ, a defesa sustenta a insuficiência das provas que embasaram a condenação, destacando que os áudios utilizados para decretar a prisão preventiva, por suposto descumprimento de medidas protetivas, foram juntados sem demonstração da cadeia temporal ou contextual. Pondera que, havendo dúvida razoável sobre a autoria e materialidade, deve prevalecer a presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo.
Assere que o paciente não buscou contato com a vítima, pois apenas queria ver suas filhas e buscar os seus pertences pessoais, já que havia deixado o lar
[trecho intermediário suprimido]
que, como já afirmado, mostra-se incabível pela via do writ.
Por fim, a alegação de que os áudios utilizados para demonstrar o descumprimento de medida protetiva pelo paciente foram juntados sem demonstração da cadeia temporal ou contextual não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.