DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de EMERSON CARVALHO FREIT… — HC HC 1044040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de EMERSON CARVALHO FREITAS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no âmbito da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado às penas de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 meses e 6 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 1.200 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006 e 329 do Código Penal, em concurso material, pois, além de ter sido surpreendido na posse de 26 porções de crack, pesando cerca de 6g, resistiu à ordem de parada e de abordagem, mediante violência.
- Neste habeas corpus, a impetrante sustenta, em síntese, a atipicidade da conduta por incidência do princípio da insignificância, ressaltando a ínfima quantidade de droga apreendida e a baixa reprovabilidade do fato.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de EMERSON CARVALHO FREITAS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no âmbito da Apelação Criminal n. 0008040-35.2020.8.16.0038.
Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado às penas de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 meses e 6 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 1.200 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 329 do Código Penal, em concurso material, pois, além de ter sido surpreendido na posse de 26 porções de crack, pesando cerca de 6g, resistiu à ordem de parada e de abordagem, mediante violência.
Neste habeas corpus, a impetrante sustenta, em síntese, a atipicidade da conduta por incidência do princípio da insignificância, ressaltando a ínfima quantidade de droga apreendida e a baixa reprovabilidade do fato.
Alega a necessidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, aduzindo a condição de usuário, a ausência de elementos típicos de mercancia (balança, apetrechos, grande quantidade ou valores expressivos) e a inexistência de prova segura de destinação à venda.
Argumenta nulidade das provas por falta de fundada suspeita na busca sem mandado judicial, pleiteando o reconhecimento de ilicitude das provas e, por consequência, a absolvição.
Defende a existência de bis in idem, tendo em vista a utilização da reincidência na segunda fase da dosimetria e como fundamento para negar a incidência do redutor do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.
Salienta ser devida a aplicação da detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP.
Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido ou, subsidiariamente, para que a conduta seja desclassificada para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Outrossim, pugna pela readequação da dosimetria, pela fixação de regime inicial menos gravoso e pela aplicação da detração penal com consequente soltura.
As informações foram prestadas às fls. 602-626.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 628-638).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado (fl. 603). Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS
[trecho intermediário suprimido]
DIVERSAS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPEDIMENTO. RÉU REINCIDENTE. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, DO CP. INCABÍVEL A ANÁLISE DO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada. (HC n. 967.862/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025; sem grifos no original.)
Por fim, constata-se que o regime inicial fechado, em relação ao crime de tráfico de drogas, está devidamente justificado (fl. 28), tendo em vista a pena imposta (12 anos de reclusão), a existência de circunstância judicial desfavorável, bem como a reincidência do condenado, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.