DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS ALVES DA SILVA (ou L… — HC HC 1044041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS ALVES DA SILVA (ou LUIZ ALVES DA SILVA), em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 40 (quarenta) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime fechado, decorrente de condenações por tráfico de drogas, associação para o tráfico e homicídio, delitos praticados entre 1999 e 2009.
- Ao postular a progressão para o regime semiaberto, o Juízo da Execução (DEECRIM da 1ª RAJ - São Paulo), embora reconhecendo o cumprimento do requisito objetivo, determinou a realização de exame criminológico para aferição do mérito subjetivo.
- A decisão fundamentou-se na necessidade de cautela, em razão da reincidência, da natureza dos crimes (homicídio e equiparados a hediondos) e do histórico de faltas disciplinares graves do apenado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS ALVES DA SILVA (ou LUIZ ALVES DA SILVA), em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0022452-07.2025.8.26.0041.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 40 (quarenta) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime fechado, decorrente de condenações por tráfico de drogas, associação para o tráfico e homicídio, delitos praticados entre 1999 e 2009.
Ao postular a progressão para o regime semiaberto, o Juízo da Execução (DEECRIM da 1ª RAJ - São Paulo), embora reconhecendo o cumprimento do requisito objetivo, determinou a realização de exame criminológico para aferição do mérito subjetivo. A decisão fundamentou-se na necessidade de cautela, em razão da reincidência, da natureza dos crimes (homicídio e equiparados a hediondos) e do histórico de faltas disciplinares graves do apenado.
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual a Corte de origem negou provimento. O acórdão, embora tenha afastado a obrigatoriedade do exame com base na Lei n. 14.843/2024 por considerá-la irretroativa, manteve a exigência da perícia de forma facultativa, com base nas peculiaridades do caso concreto. Para tanto, destacou a longa pena a cumprir, o histórico prisional conturbado do paciente, com o registro de nove faltas disciplinares de natureza grave, e a anotação de seu envolvimento com facção criminosa.
Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal. Alega, em síntese, que a exigência do exame criminológico viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF), uma vez que a Lei n. 14.843/2024, que tornou o exame obrigatório, não era vigente à época dos fatos.
Aduz, ainda, que a decisão carece de fundamentação idônea, porquanto baseada em elementos genéricos, como a gravidade abstrata dos delitos e faltas disciplinares pretéritas já reabilitadas. Defende que o paciente preenche o requisito subjetivo, conforme atestado de bom comportamento carcerário, sendo a medida desproporcional.
Requer, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para afastar a exigência do exame criminológico e determinar que o Juízo da Execução analise o pedido de progressão de regime com base nos elementos já constantes nos autos.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/05/2022)
A despeito de, no atestado de conduta carcerária, eventualmente constar bom comportamento, esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto, justifica o indeferimento do pleito pelo inadimplemento do requisito subjetivo (HC n. 468.765/RS, Rel. Ministr o Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/12/2018, DJe de 18/12/2018).
Dessa forma, mostra-se devidamente fundamentada a medida de cautela adotada pela decisão atacada, a qual determinou a realização de exame criminológico a fim de analisar, de modo aprofundado, a personalidade da apenada e determinar se é compatível com a progressão do regime e retorno ao convívio social.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.