DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SAUL SALES FARIAS em … — HC HC 1044045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SAUL SALES FARIAS em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006; art.
- 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013; art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3605, 3628, 12334, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SAUL SALES FARIAS em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006; art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013; art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998; art. 4º, caput, da Lei nº 1.521/1951; e art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Alega a defesa que o paciente "teve sua prisão temporária decretada no dia 18 de fevereiro de 2025, tendo sido prorrogada no dia 13 de março de 2025 e convertida em custódia preventiva no dia 16 de abril de 2025, ou seja, quase 8 (oito) meses de prisão cautelar" (fl. 3).
Argumenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa e manutenção da prisão sem demonstração de necessidade atual, registrando que o paciente está preso há mais de 232 dias sem início da instrução criminal ou designação de atos probatórios, sem complexidade que justifique a demora e sem contribuição da defesa para eventual paralisação.
Afirma desproporcionalidade da prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares diversas, ao argumento de que a conversão teria ocorrido sem fato novo ou elemento superveniente, além de destacar condições pessoais favoráveis primariedade, ausência de antecedentes e residência fixa e lastro probatório baseado em registros de comunicação digital de terceiros.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 629-631.
Informações prestadas às fls. 636-639.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 642-650, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, o paciente integraria a facção criminosa -Guardiões do Estado (GDE)- e seria responsável por monitorar os pontos de venda de drogas, além de lavar o dinheiro do tráfico e praticar a agiotagem.
Outrossim, o Juízo de primeiro grau ressaltou que "ele se associa a outras pessoas para o tráfico de drogas. Adicionalmente, oculta ou dissimula a natureza e a origem de valores provenientes de infração pena" (fl. 37).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
"A prisão preventiva foi
[trecho intermediário suprimido]
das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 8. Na hipótese, não há falar, por ora, em manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, haja vista a complexidade do feito, que apura a estrutura de organização criminosa de alto vulto (comando vermelho), contando o processo com 36 réus, localizados em comarcas distintas e com procuradores diferentes, tendo sido necessária a expedição de inúmeras cartas precatórias e análise de pluralidade de pedidos de revogação e relaxamento de prisão. Não se trata, portanto, de desídia do Juízo processante na condução dos autos" (RHC n. 144.326/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.